Lei nº 6.108, de 26/06/1973
Texto Original
Altera as disposições, que menciona, da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 1º do artigo 11 da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º - Não será estornado o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem dos produtos de que tratam os incisos I e II do artigo 7º e o inciso I do artigo 8º desta Lei, observado o § 2º deste artigo “.
Art. 2º - O artigo 11 da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972, fica acrescido do § 2º, com a redação seguinte, transformados os seus atuais §§ 2º e 3º em §§ 3º e 4º, respectivamente:
“§ 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, casos em que o percentual de estorno dos créditos será fixado, em relação a cada produto, mediante resolução do Secretário de Estado da Fazenda, obedecidos os convênios para esse fim celebrados.”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis