Lei nº 6.101, de 11/06/1973
Texto Original
Dispõe sobre autorização de doação de imóveis à Fundação João Pinheiro e ao SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação João Pinheiro a área de terreno situada no antigo Horto Florestal, nesta Capital, com aproximadamente 18.000,00 m² (dezoito mil metros quadrados), com as seguintes confrontações: começa no ponto “A”, ponto este situado no final do caminhamento da linha de rumo 8°30’ sudoeste, de divisa de terrenos da Fundação João Pinheiro e Caixa Econômica Estadual; caminhando-se em linha reta rumo 81°00’ noroeste por 123,00 m (cento e vinte e três metros), confrontando com terrenos da Fundação João Pinheiro, chega-se ao ponto “B”; deste ponto, seguindo o rumo 33°00’ sudoeste por 316,00 m (trezentos e dezesseis metros) em linha reta, confrontando, ainda, com a Fundação João Pinheiro, chega-se ao ponto “C”; deste, caminhando-se 382,00 m (trezentos e oitenta e dois metros) em linha reta, confrontando com terrenos do convênio entre o Estado de Minas Gerais e a Universidade Federal de Minas Gerais, atinge-se o ponto “A”, onde termina e começa a medição.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo, igualmente autorizado a revogar a inalienabilidade que grava a área de terreno de aproximadamente 156.800,00 m² (cento e cinqüenta e seis mil e oitocentos metros quadrados), de propriedade da Fundação João Pinheiro, a ela doada pelo Estado de Minas Gerais, nos termos dos artigos 3º, inciso III, e 6º, inciso I, da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, e do Decreto nº 13.197, de 21 de novembro de 1970 e conforme escritura lavrada nas notas do Cartório do 1º Ofício de Notas de Belo Horizonte, Livro 299-B, fls. 15, em 5 de março de 1971 e transcrita sob nº 23.628, no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
§ 1º - Fica a Fundação João Pinheiro autorizada a doar à empresa pública federal SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, parte da área a que se refere este artigo, com as seguintes confrontações: começa no ponto “D”, distante 429,60 m (quatrocentos e vinte e nove metros e sessenta centímetros), pelo alinhamento da face da Avenida José Cândido da Silveira, do ponto “P”, que é o cruzamento do referido alinhamento com a linha perimetral que limita terrenos do Bairro Cidade Nova, no rumo aproximado de 44°30’ nordeste; desse referido ponto “D”, caminhando-se no mesmo rumo anterior, ao longo do alinhamento da face da citada Avenida, por 236,40 m (duzentos e trinta e seis metros e quarenta centímetros) atinge-se o ponto “E”; deste ponto, seguindo-se o rumo de 8°30’ sudoeste, por 272,00 m (duzentos e setenta e dois metros), confrontando com os terrenos da Caixa Econômica Estadual, chega-se ao ponto “F”, e deste, confrontando com terrenos da própria Fundação João Pinheiro, caminha-se em linha reta, até atingir o ponto “D”, início dessa demarcação.
§ 2º - A área que restar à Fundação João Pinheiro, após a doação de que trata o parágrafo anterior, poderá ser alienada ao Município de Belo Horizonte, em conjunto com a área de que trata o artigo 1º.
§ 3º - A área referida no parágrafo 1º deste artigo reverterá ao patrimônio da Fundação João Pinheiro caso não seja utilizada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados dentro de suas finalidades, no prazo de 3 (três) anos.
Art. 3º - São magnéticos os rumos referidos nesta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 6.029, de 13 de novembro de 1972.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
José Gomes Domingues