Lei nº 6.078, de 26/04/1973

Texto Original

Dispõe sobre classificação de gado vacum para cadastramento.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Para efeito de cadastramento de gado vacum nas repartições fazendárias do Estado, a sua classificação far-se-á de acordo com critério de diferenciação baseado na nomenclatura seguinte:

I - vacas solteiras;

II - vacas com crias;

III - bezerros desmamados;

IV - bezerras desmamadas;

V - novilhos;

VI - novilhas;

VII - reprodutores e

VIII - bois carreiros.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, instruções para a adoção da classificação a que se refere o artigo.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho