Lei nº 6.069, de 21/12/1972
Texto Original
Dá a denominação de Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais UTRAMIG – à entidade instituída pelo Decreto n. 9.219, de 23 de dezembro de 1965, e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Passa a denominar-se Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -, a Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -, instituída pelo Decreto n. 9.219, de 23 de dezembro de 1965, na conformidade da autorização contida na Lei n. 3.588, de 25 de novembro de 1965.
Art. 2º – A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG, entidade autônoma, dotada de personalidade própria, terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte, prazo indeterminado de duração e estatuto aprovado pelo Governador do Estado, com a finalidade de desenvolver programas de educação permanente na força de trabalho do Estado.
Art. 3º – À Fundação de que trata esta lei, compete, especificamente:
I – formar ou aperfeiçoar docentes e especialistas para o desenvolvimento de habilitações e qualificações profissionais do ensino de 2º grau, nos setores de agricultura, comércio, indústria e serviços;
II – formar ou aperfeiçoar instrutores de aprendizagem industrial, mestres, contramestres e gerentes;
III – prestar assistência técnica e supervisão aos centros interescolares de habilitação profissional que se instalarem no Estado, mantendo uma unidade, pelo menos, que funcione como núcleo experimental capaz de difundir métodos e inovações no campo da educação para o trabalho;
IV – desenvolver programas de promoção profissional para trabalhadores, oferecendo-lhes condições de acesso a estudos de diferentes níveis mediante o desenvolvimento de cursos de longa ou curta duração, com a utilização dos instrumentos convenientes de comunicação, e promovendo os exames supletivos de natureza profissional que se fizerem necessários;
V – prestar serviços de assistência técnica a empresas e outras instituições no campo da sua especialidade;
VI – realizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com suas atividades;
VII – organizar documentário referente à matéria de sua competência;
VIII – divulgar estudos, experiências e decisões.
Parágrafo único – Para cumprimento das atividades de sua competência, poderá a Fundação instalar centros de ensino, de pesquisa e de prestação de serviços, incorporar estabelecimentos educacionais e operar diretamente ou mediante convênios.
Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído:
I – pelos bens e valores adquiridos durante o período de funcionamento da entidade sob a denominação de Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -, inventariados e avaliados no mês de julho de 1972;
II – pela doação de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), em títulos da dívida pública estadual, cuja emissão fica autorizada e que vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano;
III – pelos recursos orçamentários estaduais a ela destinados anualmente;
IV – pelas doações, legados ou quaisquer outras ajudas financeiras ou em espécie que lhe venham a ser concedidos pela União, pelos Estados, Municípios, entidades públicas ou particulares e pessoas físicas do País ou do exterior;
V – pelos bens, rendas e direitos que obtenha por aquisição direta;
VI – por outras aquisições que resultem de suas atividades.
§ 1º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins.
§ 2º – A alienação dos bens havidos por doação dependerá de expressa autorização legislativa, dispositivo este que constará expressamente de estatuto da entidade.
§ 3º – No caso de extinção da entidade, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – A Fundação terá um Conselho Curador, constituído de 6 (seis) membros e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, renovável, e escolhidos dentre cidadãos de reconhecida probidade e experiência relacionada com os objetivos da entidade.
§ 1º – O Presidente do Conselho Curador será nomeado pelo Governador do Estado e representará a Fundação em Juízo ou fora dele, não percebendo remuneração pelo exercício do cargo.
§ 2º – Os membros efetivos do Conselho Curador ou os suplentes quando em exercício farão jus apenas à cédula de presença por reunião a que comparecerem e lhes é vedado ocupar cargo ou função remunerados na Fundação.
Art. 6º – Ao Conselho Curador da Fundação incumbirá:
I – definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividade;
II – elaborar o estatuto da entidade, submetendo-o à aprovação em decreto do Governador do Estado e ao competente registro;
III – elaborar o seu próprio regimento;
IV – aprovar os planos gerais de trabalho da entidade e respectivo orçamento;
V – aprovar os critérios de admissão de pessoal e o sistema de cargos e salários;
VI – exercer o controle financeiro, patrimonial e contábil da entidade;
VII – prestar contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado;
VIII – exercer as demais atribuições decorrentes de lei ou do estatuto da entidade.
Art. 7º – Haverá na Fundação um órgão executivo, representado por um Superintendente de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, a ele incumbindo:
I – organizar, supervisionar e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços da Fundação e assegurar a eficiência das respectivas atividades;
II – participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III – propor ao Conselho Curador o programa anual de atividades e o respectivo orçamento;
IV – contratar, admitir e dispensar pessoal e designar ocupantes das funções de chefia, observado o disposto no artigo 6º, inciso V;
V – abrir e movimentar contas bancárias nos estabelecimentos oficiais ou Caixas Econômicas;
VI – apresentar ao Conselho Curador relatório anual das atividades e o balanço físico, patrimonial e financeiro da entidade;
VII – exercer as demais atribuições decorrentes do estatuto da entidade ou que lhe venham a ser cometidas pelo Conselho Curador.
Art. 8º – As relações de emprego do pessoal a serviço da Fundação serão regidas pela Legislação do Trabalho.
Parágrafo único – Servidores da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, poderão ser colocados à disposição da Fundação, percebendo remuneração exclusivamente por uma delas, contando-se-lhe, porém, o tempo de serviço para todos os efeitos no órgão de origem.
Art. 9º – As dotações consignadas no Orçamento Estadual do ano de 1972 à Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG – serão requisitadas sob a nova denominação estabelecida nesta lei, sendo também mantidos os acordos, convênios e contratos firmados sob o nome anterior da entidade nos termos dos atos que a instituíram e regulamentaram.
Art. 10 – O Governador do Estado designará representante para o ato de lavratura do instrumento público relativo à doação prevista no inciso II do artigo 4º.
Art. 11 – A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -, entidade de utilidade pública, não terá fins lucrativos, dispositivo este que constará expressamente do respectivo estatuto.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2°, 4°, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei n. 3.588, de 25 de novembro de 1965.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho