Lei nº 6.067, de 21/12/1972

Texto Original

Altera a Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972, nos casos em que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 100 da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 100 - A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento:

a) 3% (três por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b) 7% (sete por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias contados nas condições previstas na alínea “a”;

c) 15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados nas condições previstas na alínea “a”;

d) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea “a”;

e) 30% (trinta por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea “a”;

II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) de 50% (cinqüenta por cento) quando paga imediatamente ou se houver notificação fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta;

b) de 30% (trinta por cento), quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado;

c) de 30% (trinta por cento), se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação, quando revel o notificado”.

Art. 2º - O art. 114 da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documento relativos:

I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais;

II - à vida funcional de servidores do Estado;

III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas;

IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for, comprovadamente, carente de recursos;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - aos estabelecimento de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

§ 1º - A isenção a que se refere o inciso VI não se aplica aos casos do registro policial ou sua renovação, quando se tratar de hotéis, pensões e similares.

§ 2º - São, também, isentos da Taxa de Segurança Pública o funcionamento e as atividades desenvolvidas por grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível.

§ 3º - Fica concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 1973, isenção da Taxa de Segurança Pública relativa à exibição de películas cinematográficas”.

Art. 3º - O art. 118, da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 118 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento:

a) 3% (três por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b) 7% (sete por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias, contados nas condições previstas na alínea “a”;

c) 15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados nas condições previstas na alínea “a”;

d) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea a;

e) 30% (trinta por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea “a”;

II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) de 50% (cinqüenta por cento) quando paga imediatamente ou, se houver notificação fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta;

b) de 30% (trinta por cento), quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado;

c) de 30% (trinta por cento), se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação, quando revel o notificado”.

Art. 4º - As Tabelas A, B e C, da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972, passam a vigorar de acordo com as alíquotas previstas nas Tabelas A, B e C anexas à presente lei.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

TABELA A

Para Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente por Atos de autoridades Administrativas

Base: maior salário-mínimo vigente no Estado em 31 de dezembro do ano anterior.


Classifi-cação

Discriminação

Por vez, Dia, Unidade, Função, Sessão

Por

mês

Por

Trimes-tre

Por

ano

1

1.1

1.2

1.3

1.4

1.5

1.6

ALVARÁS DE LICENÇA OU SUA RENOVAÇÃO, EXPEDIDOS POR QUALQUER AUTORIDADE ADMINIS-TRATIVA, PARA ABERTURA E FUNCIONAMENTO DOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS:

Drogarias, farmácias, depó-sitos de drogas, labora-tórios, indústrias farmacêu-ticas ou suas filiais.

Casas de artigos dentários, casas de ótica, gabinetes de raios-X, laboratórios de análises clínicas, saunas.

Laboratórios de prótese den-tária, salões de beleza, de manicure ou pedicure.

Indústrias de produtos alimentícios, de bebidas e substâncias assemelhadas.

Indústrias de conservas ali-mentícias de origem animal.

Indústrias químicas de aro-matizantes e substâncias conservadoras.










100%

100%

50%

100%

100%



100%

2

ATESTADOS EXPEDIDOS POR QUALQUER AUTORIDADE ADMINIS-TRATIVA

1%

3

CARTEIRAS DE SAÚDE E OUTRAS NÃO ESPECIFICADAS

1%

4

4.1

4.2

4.3

CERTIDÕES

Negativas de débito fiscal, por folha.

Não especificadas, por folha.

Busca relativa a período anual.

10%

1%

0,5%

5

CONHECIMENTO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, DEPÓSITOS, FIANÇAS, CAUÇÕES, EXCETO DA T. EXPEDIENTE.

0,5%

6

GUIA DE RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS POR QUALQUER MEIO, QUANDO NÃO HOUVER EXPEDIÇÃO DE CONHECIMENTO, EXCETO A GUIA DE RECOLHIMENTO DA T. EXPEDIENTE

0,5%

7

DOCUMENTOS NÃO ESPECIFICADOS DE INTERESSE DA PARTE, EXPEDIDOS PELA AUTORIDADE

1%

8

8.1

8.2

8.3

8.4

INSCRIÇÃO:

Em concursos para cargos públicos

Para exames de suficiência ou outros

De contribuintes por dívida ativa

No Cadastro de Contribuintes do Estado

1%

0,5%

20%

10%

9

Processo de licitação (concorrência, tomada de preço e convite)

25%

10

10.1

10.2

10.3

10.4

10.5

EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS DE NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE RE-GISTROS PÚBLICOS, TABELIÃO, ESCRIVÃO JUDICIAL, POR OFÍ-CIO OU CARTÓRIO, QUANDO NÃO REMUNERADOS PELO ESTADO:

Nas Comarcas de entrância especial.

Nas Comarcas de terceira entrância.

Nas Comarcas de segunda entrância.

Nas Comarcas de primeira entrância.

Nos Distritos de Paz

100%

60%

40%

20%

10%

11

REGISTRO DE DIPLOMA OU TÍTU-LO PROFISSIONAL

5%

12

REVALIDAÇÃO DE CONHECIMENTO DE TRIBUTOS

0,5%

13

RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DECLARAÇÃO ENTRE-GUE AO FISCO

20%

14

14.1

TERMOS:

Lavrados em repartição pública para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins, quando de interesse da parte.

2%

15

15.1

15.2

TÍTULOS DE AQUISIÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS:

Até 100 (cem) hectares

Por hectare excedente ou fração.

50%

1%

16

FICHA RODOVIÁRIA ACOBERTANDO PRODUTOS OU MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS PARA TRÂNSITO EM TERRITÓRIO MINEIRO.

2%

17

AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS FEITA POR FUNCIONÁRIO FAZEN-DÁRIO OU JUDICIÁRIO, NAS TRANSMISSÕES INTER-VIVOS OU CAUSA-MORTIS.

5%

TABELA B

Para Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente por Atos de Autoridades Judiciárias e Serventuários da Justiça

Base de Cálculo: maior salário mínimo vigente no Estado em 31 de dezembro do ano anterior


Classifi-cação

Discriminação

Por vez, Dia, Unidade, Função, Sessão

Por

mês

Por

Trimes-tre

Por

Ano

1

ALVARÁS DE QUALQUER NATUREZA

2%




2

ATESTADOS DE QUALQUER NATU-REZA

1%




3

3.1

3.1.1

3.1.2

3.2

3.2.1

3.2.2

3.3

3.3.1

3.3.2

3.4

3.4.1

3.4.2

3.5

3.5.1

3.5.2

CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS E SUAS REVALI-DAÇÕES:

De registros de imóveis, por folha e por registro:

Até dois nomes

Por nome excedente

De registros de protestos, por folhas e por protesto:

Até dois nomes

Por nome excedente

De registro de títulos e documentos, por folha e por registro:

Até dois nomes

Por nome excedente

De registro civil de pessoas jurídicas, por folhas e por registro:

Até dois nomes

Por nome excedente

Passadas por cartórios do judicial, por folha:

Até dois nomes

Por nome excedente

1%

0,5%

1%

0,5

1%

0,5%

1%

0,5%

1%

0,5%




4

PETIÇÃO DIRIGIDA A AUTORI-DADE JUDICIÁRIA - cada

0,2%




5

TRASLADO DE DOCUMENTO OU PEÇAS, POR UNIDADE

1%




6

AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS OU FOTOCÓPIAS, POR FOLHA

0,25%




7

7.1

7.2

7.3

RUBRICA DE LIVROS:

De até 250 (duzentas e cinqüenta) folhas

De mais de 250 a 500 folhas

De mais de 500 folhas

2%

4%

6%




8

REGISTRO OU CANCELAMENTO DE REGISTRO

2%




9

POR PROTESTO LAVRADO OU CANCELADO

2%




10

POR ESCRITURA LAVRADA

2%




11

POR AVERBAÇÃO EFETUADA, EXCETO HOMONÍMIA.

0,5%







TABELA C

Para Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de Atos de Autoridades Policiais

Base de Cálculo: maior salário mínimo vigente no Estado em 31 de dezembro do ano anterior


Classifi-cação

Discriminação

Por vez, Dia, Unidade, Função, Sessão

Por

mês

Por

Trimes-tre

Por

Ano

1

1.1

1.2

1.3

1.4

1.5

1.6

1.7

1.8

PELO REGISTRO E CREDENCIA-MENTO EM DIVERSÃO PÚBLICA OU SUA REVALIDAÇÃO

Serviço de auto-falante

Casas, estabelecimentos, em-presas e locais permanentes de diversões públicas e outras entidades, tais como estádio, ginásio, sala ou salão de auditório de emis-sora de rádio ou televisão ou semelhantes

Clube, associação, associa-ção recreativa, agremiação, união, aliança, sociedade e entidades arrecadadoras de direitos autorais e seus agentes no Estado.

Agente, empresário, agência, firma, entidade ou pessoa que atue como intermediário credenciado a contratar serviços considerados ativi-dades de diversões públicas em geral

Orquestra que atue em estabelecimento ou local de diversão pública

Conjunto musical de até 6 (seis) figurantes que atue em estabelecimento ou local de diversão pública

Confederação, federação e liga esportiva

Agência ou agente creden-ciado de loteria esportiva e casas lotéricas, por esta-belecimento








2%

5%

20%







20%

20%

10%

50%

100%

2

2.1

2.1.1

2.1.1.1

2.1.1.2

2.1.1.3

2.1.2

2.1.2.1

2.1.2.2

1.2.2.3

2.1.3

2.1.4

2.1.5

2.2

2.2.1

2.2.2

PELO FUNCIONAMENTO DE ESTA-BELECIMENTO DE EXIBIÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS E TEATRAL:

Cinemas:

Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo espe-cial, por sessão realizada:

Com lotação até 600 lugares

Com lotação até 1.200 lugares

Com lotação acima de 1.200 lugares

Nas demais cidades do Estado, por sessão realizada:

Com lotação até 600 lugares

Com lotação até 1.200 lugares

Com lotação acima de 1.200 lugares

Ambulantes, com ou sem remuneração pelo público, por sessão realizada ou vez

Espetáculos cinematográficos em bares, restaurantes e similares, por sessão realizada

Espetáculos cinematográficos inclusive com números de variedades, no sistema “drive-in”, por sessão rea-lizada

Teatro, show, representação, desfile e outros espetá-culos, por sessão ou vez:

Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial

Nas demais cidades do Estado












2%

2,5%

3%

1%

1,5%

2%

0,5%

1,5%

2%

10%

5%




3

3.1

3.1.1

3.1.1.1

3.1.1.2

3.1.2

PELO FUNCIONAMENTO DE ESTA-BELECIMENTO COM EXECUÇÃO MU-SICAL PARA DANÇA E DI-VERSÕES EM GERAL:

Bailes:

Firma, empresa, organização e entidade que promova bai-les públicos, por sessão ou vez:

Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial

Nas demais cidades do Estado

Em clube social, desportivo, urbano e campestre, com cobrança de ingresso ou venda de mesa, por sessão ou vez:














50%

20%




3.1.2.1

3.1.2.2

3.1.3

3.1.3.1

3.1.3.2

3.1.4

3.1.4.1

3.1.4.2

3.2

3.3

3.3.1

3.3.2

3.3.2.1

3.3.2.2

3.3.3

3.3.3.1

3.3.3.2

3.3.4

3.3.4.1

3.3.4.2

3.3.5

3.3.5.1

3.3.5.2

3.3.6

3.3.6.1

3.3.6.2

3.3.7

Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial

Nas demais cidades do Estado

Baile e matinée ou vesperal dançante carnavalescos e “reveillons”, se realizados em cinema, teatros, pavilhões e recinto aberto, por vez:

Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial

Nas demais cidades do Estado

Idem, se realizados em cabaré, “dancings”, boites ou estabelecimentos congê-neres, por vez:

Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial

Nas demais cidades do Estado

Pelo funcionamento de clube e empresa que ministre aulas de danças

Pelo funcionamento de “boite”, “dancing”, cabaré ou estabelecimento semelhan-te, bar, hotel, motel e restaurante musicados:

Hotel, motel e pensão, com música mecânica - transmis-são, recepção, retransmis-são, reprodução ou qualquer forma de divulgação de som musical, ainda que fornecido por empresa especializada

“Boite”, “dancing”, cabaré ou estabelecimento seme-lhante, classificado de 1ª (primeira) ordem:

Com música mecânica, em condições idênticas às item 3.3.1

Com música ao vivo dentro de programação normal

“Boite”, “dancing”, cabaré ou estabelecimento semelhante, classificado de 2ª (segunda) ordem:

Com música mecânica, em condições idênticas às de item 3.3.1

Com música ao vivo dentro de programação normal

“Boite”, “dancing”, cabaré ou estabelecimento semelhan-te, classificado de 3ª (ter-ceira) ordem:

Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1

Com música ao vivo, dentro de programação normal

Bar, restaurante ou similar, com pista de dança:

Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1

Com música ao vivo, dentro de programação normal

Bar, restaurante ou similar, sem pista de dança:

Com música, em condições idênticas às do item 3.3.1

Com música ao vivo, dentro de programação normal

Outros estabelecimentos comerciais não mencionados nos itens anteriores, sem pista de dança, em condições idênticas às do item 3.3.1


20%

10%

50%

25%

120%

60%






























15%

100%

120%

60%

100%

50%

90%

45%

80%

40%

50%

25%

10%



4

4.1

4.2

POR OUTRAS EXIBIÇÕES OU DEMONSTRAÇÕES, COM CARÁTER INSTRUTIVO OU RECREATIVO, COM ENTRADA PAGA, POR VEZ:

Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial

Nas demais cidades do Estado






0,5%

0,25%




5

5.1

5.2

5.3

PELA APRESENTAÇÃO DE ESPE-TÁCULO PÚBLICO, SEM ENTRADA PAGA, POR ESPETÁCULO:

“Gincana” ou corrida de automóveis ou motocicletas

Corrida de “Kart”

Corrida de bicicleta






100%

50%

10%




6

6.1

6.2

6.3

6.4

6.4.1

6.4.2

PELA APRESENTAÇÃO DE ESPE-TÁCULO PÚBLICO, COM ENTRADA PAGA OU CONVITE:

Corrida de cavalos, por páreo

Ringue de patinação, por dia

Luta de boxe, luta livre ou de outro tipo, por espetá-culo

Esportes profissionais, por ingresso de adulto:

Na Capital

No Interior






10%

2%

100%

0,05%

0,02%




7

7.1

7.2

7.2.1

7.2.2

7.2.3

7.3

7.4

7.5

7.6

PELO FUNCIONAMENTO:

De tiro ao alvo

De aparelhos de divertimento ou recreação, por aparelho:

Aparelho eletrônico e outros, inclusive o tipo “americano”

“snoocker” e bilhar (comuns)

“snoocker” e bilhar minia-tura, futebol de mesa, e assemelhados, com inserção de fichas, moedas ou dotados de dispositivos registra-dores de partidas e outros aparelhos de divertimento

De “boliches”, por pista e por mês

De “tobogã”, por pista e por mês

De “jumping car” e asseme-lhados

De “parque de diversões” do tipo tradicional, por dia e por aparelho ou modalidade de diversão, no mínimo de 2,5%



































0,5%



15%

10%

20%

100%










20%

25%

25%


8

PELO FUNCIONAMENTO DE SERVI-ÇO DE ALTO-FALANTES


1%




9

9.1

9.2

PELO FUNCIONAMENTO DE CIRCO, “CIRCO-TOURADA”, “CIRCO-TEATRO” E ASSEMELHADOS, POR DIA:

Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial

Nas demais cidade do Estado







5%

1%




10

PELO FUNCIONAMENTO DE “BAR-RAQUINHAS”, POR DIA


0,5%




11

11.1

11.2

PELA SAÍDA DE PROPAGANDISTA EM TRAJE CARACTERÍSTICO, POR DIA:

Individualmente

Em conjunto





1%

2%




12

12.1

12.2

PELO FUNCIONAMENTO NORMAL PARA OS RESPECTIVOS AS-SOCIADOS DE CLUBES, ASSO-CIAÇÕES ESPORTIVAS OU MISTO-RECREATIVAS, QUE MANTENHAM CORRIDA DE CAVALOS, PISTA DANÇA, SALA DE EXIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS MUSICAIS, CINE-MATOGRÁFICOS OU TEATRAIS, OU “STAND” DE TIRO AO ALVO:

Em Belo Horizonte ou cidade do grupo especial

Nas demais cidades do Estado
















200%


100%

13

13.1

13.2

13.3

13.4

PELO FUNCIONAMENTO DE JOGOS CARTEADOS PERMITIDOS, EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU AINDA EM LOCAIS ONDE SEJA A ÚNICA ATIVIDADE:

Em clubes ou locais clas-sificados na classe “A”

Em clubes ou locais clas-sificados na classe “B”

Em clubes ou locais classificados na classe “C”

Em clubes ou locais clas-sificados na classe “D”









400%

250%

150%

75%



14

PELO FUNCIONAMENTO EVENTUAL DE OUTRAS MODALIDADES DE DIVERSÕES PÚBLICAS FORA DAS ESPECIFICADAS NOS ITENS ANTERIORES, POR DIA





5%







15

15.1

15.1.1

15.1.1.1

15.1.1.2

15.1.1.3

15.1.2

15.1.3

15.1.3.1

15.1.3.2

15.1.4

15.1.4.1

15.1.4.2

15.1.4.3

15.1.5

15.1.5.1

15.1.5.2

15.1.6

15.1.6.1

15.1.6.2

15.1.6.3

15.1.6.4

15.1.7

15.1.8

15.2

15.2.1

15.2.2

15.3

15.3.1

15.3.2

15.3.3

15.4

15.4.1

15.4.2

15.5

VISTORIA TÉCNICO-POLICIAL

Pela vistoria inicial, revalidação anual ou reno-vação em qualquer época em que se fizer necessária para verificação de condições de funcionamento ou segurança de casas, estabelecimentos ou locais de diversões públicas:

Em cinema:

Com lotação até 600 lugares

Com lotação até 1.200 lugares

Com lotação acima de 1.200 lugares

Em teatro

Em clube, associações ou similares:

Das instalações gerais

Das instalações de cada modalidade de diversão pú-blica

Em circo e similares:

Com lotação até 600 lugares

Com lotação de 601 até 1.200 lugares

Com lotação acima de 1.200 lugares

Em parques de diversões e similares:

Com até 5 (cinco) aparelhos ou modalidades de diversão pública

Com mais de 5 (cinco) aparelhos ou modalidades de diversão pública

Em estabelecimento ou local que mantenha vitrola, apa-relho de música mecânica com inserção de ficha ou esfera, futebol de mesa, futebol miniatura e outros aparelhos de diversões, fixos ou am-bulantes, sujeitos ou não a alteração de local:

Em local com um aparelho

Em local com dois ou três aparelhos

Em local com quatro a seis aparelhos

Em local com mais de seis aparelhos

Em “boite”, cabaré, “taxi-girl”, “dancing” e similares

Pela vistoria inicial do uso e segurança para brinquedos, aparelhos e equipamentos de diversão e jogos permitidos

Pela vistoria em veículo acidentado e local de acidente, para levantamento de danos:

Na sede do município

Em outros locais

Pela vistoria (perícia-dano) relacionada com ação pri-vada, de desabamento ou incêndio cujos danos são avaliados

Danos no valor de até 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo da Capital do Estado

Danos no valor de até 100 (cem) vezes o salário-mínimo da Capital do Estado

Danos de valor de mais de 100 (cem) vezes o salário-mínimo da Capital do Estado

Pela vistoria (perícia-dano) relacionada com ação penal:

Na sede do município

Em outros locais

Pela expedição de segunda via de laudo de vistoria ou pericial















10%

20%

30%

20%

30%

15%

10%

20%

30%

20%

30%

10%

20%

30%

40%

40%

5%

30%

50%

20%

30%

40%

30%

50%

30%




16

16.1

16.1.1

16.1.2

16.2

16.3

16.4

16.5

16.6

16.7

PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS POR PARTE DA POLÍCIA POLÍ-TICA:

Licença para o comércio por atacado e a varejo de produtos controlados pela autoridade policial:

Comércio

Depósitos de explosivos e acessórios

Licença para indústria, depósito e emprego de produ-tos controlados por autori-dade policial

Licença para oficina de armeiro, cromagem ou oxida-ção de armas

Licença para “blaster”, co-lecionador de armas e repre-sentante de produtos contro-lados

Para porte de arma de defesa pessoal

Para porte de arma de esporte ou caça

Para certificado permanente de registro de arma

























2%










30%

20%

50%

30%

10%

10%

5%

17

CANCELAMENTO DE NOTAS CRIMI-NAIS

3%




18

RETIFICAÇÃO DE NOME

3%




19

19.1

19.1.1

19.1.2

19.1.3

19.1.4

19.2

19.1.3

19.3.1

19.3.2

19.4

19.5

19.5.1

PELA EXPEDIÇÃO DE:

Atestados:

De antecedentes criminais ou policiais

De residência

De antecedentes políticos ou sociais

Para outros fins

Certidão, por folha

Cédula de identidade, por via

Domiciliar

Em postos volantes

Carteira de identidade fun-cional modelo “003”

Folha corrida, por via

Em postos volantes

2%

2%

2%

2%

1%

5%

20%

6%

3%

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20

20.1

20.2

20.3

20.4

20.5

20.6

20.7

20.8

20.9

PELO REGISTRO DE SITUAÇÕES RELACIONADAS COM A ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE ES-TRANGEIROS, NO ESTADO:

Inscrição de estrangeiro

Registro de estrangeiro

Expedição de carteira de identidade para estrangeiro

Prorrogação ou transformação de expediente de permanência

Retificação de assentamento

Expediente de naturalização

Expedição ou prorrogação de passaporte, inclusive para brasileiros

Visto em passaporte

Expedição de cartão de turista

5%

5%

5%

5%

5%

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40%

5%

10%




21

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21.1.5.3

21.1.5.3.1

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21.1.5.3.3

21.1.5.3.4

POR REGISTROS POLICIAIS:

Pelo registro inicial, revalidação ou transferên-cia:

Registro em hotel, motel, pensão, hospedaria, casa de cômodos e similares:

Com até 5 (cinco) quartos ou apartamentos

De 6 (seis) a 10 (dez) quartos ou apartamentos

De 11 (onze) a 20 (vinte) quartos ou apartamentos

De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) quartos ou aptos.

De 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) quartos ou apar-tamentos

Com mais de 50 (cinqüenta) quartos ou apartamentos

Pelo registro e fiscalização de edifício de apartamentos, por apartamento e por ano

Pela autenticação de livros de entrada e saída de hóspedes em hotéis e assemelhados e de residentes em edifícios de aparta-mentos, pelos termos de abertura e encerramento e rubrica de folhas e fichas

Pelo registro e credencia-mento de pessoas que exerçam ocupações autônomas e ou-tras, relacionadas com pres-tação de serviços vários, tais como agenciadores de hotéis e assemelhados, cam-bistas, lavadores de carros, porteiros, zeladores, faxi-neiros e garagista de edifícios de apartamento, escritório ou garagem, porteiros de estabeleci-mentos de diversões e ocu-pações similares, todas su-jeitas à fiscalização e controle policiais

Pelo registro, licenciamento e fiscalização de firma, empresa ou entidade, espe-cializada em vigilância ostensiva e transporte de valores e numerário, ou ainda empresas ou entidades que mantenham por si próprias essas atividades:

Pelo registro inicial e sua revalidação anual

Pela vistoria anual de armamento e munição

Pela orientação, controle e fiscalização do pessoal des-tinado ao serviço

Até 100 (cem) vigilantes

De 101 (cento e um) a 300 (trezentos) vigilantes

De 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) vigilantes

Acima de 500 (quinhentos) vigilantes

2%

2%

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20%











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2%

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22.12

POR EXAME E EXPEDIENTE RELACIONADO COM MEDICINA LEGAL:

Exame de sanidade mental

Exame toxicológico mineral

Exame toxicológico orgânico fixo

Exame toxicológico volátil

Exame de acidente do trabalho

Exame de acidente do trabalho, com especialização

Exumação para atender a interesses particulares

Certidões, por folha

Atestados, para fins diver-sos

Velórios simples

Velório de luxo

Declaração de óbito

10%

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23

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23.3.1

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23.4

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23.6

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23.7

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23.8.1

23.8.2

23.9

23.9.1

23.9.2

23.9.3

23.9.4

POR ATOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO

Habilitação de condutores de veículos:

Inscrição para exame de habilitação à Carteira Na-cional da categoria de amador

Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional da categoria de profissional

Inscrição para exame de habilitação à condução de veículos de tração animal

Exame especial para can-didato portador de defeito físico

Registro de Carteira Nacio-nal de Habilitação (aver-bação)

Segunda via da Carteira Nacional de Habilitação

Expedição de licença para aprendizagem

Repetição de exame de habilitação da categoria de amador

Repetição de exame de habilitação da categoria de profissional

Exames de sanidade física e mental:

Exame de sanidade física e mental, para amadores, periódicos, realizados pelo Estado

Exame de sanidade física e mental, para profissionais, realizado pelo Estado

Exame de sanidade física e mental, para amadores, realizados por terceiros

Exame de sanidade física e mental, para profissionais, realizado por terceiros

Exame psicotécnico:

Para profissionais:

Realização pelo Estado

Realizado por terceiros

Para amadores:

Realizado pelo Estado

Realizado por terceiros

Revisão de exame psico-técnico

Segunda via do exame psicotécnico

Escolas de formação de motoristas:

Licença anual para funcionamento de escola

Certificado de habilitação de diretor ou instrutor de escola

Segunda via de certificado de habilitação do diretor ou instrutor de escola

Matrícula de condutor de veículos:

Matrícula de motorista profissional em veículo automotor

Matrícula “a termo” para motorista profissional em veículo automotor

Segunda via de matrícula de motorista profissional

Baixa de matrícula de moto-rista profissional

Veículos:

Autorização especial para conduzir veículo automotor

Vistoria de veículo requerida pela parte

Transferência de propriedade de veículo

Alteração de registro de veículo automotor

Baixa de registro de veículo automotor

Retorno de placa ao veículo automotor

Nova selagem de placa de veículo automotor

Corte de placa requerida pela parte

Reserva de placa até 60 (sessenta) dias

Estadia do veículo apreendido, por dia

Remoção de veículo na sede do município

Remoção de veículo em outros locais, por quilômetro

Licenças especiais:

Autorização para conduzir prevista no inciso I do art. 171 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito

Autorização para conduzir prevista no inciso II do art. 171 do Regulamento do Código Nacional de trânsito

Perícias danos:

Laudo pericial, na sede do município

Laudo pericial, em outros locais

Diversos:

Certidão de habilitação ou antecedentes, requerida pela parte

Cópia de prontuário, reque-rida pela parte

Termo de abertura e encerramento de livro e rubrica de folhas

Interposição de recurso contra notificação ou auto de infração do trânsito

20%

10%

5%

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24.2.4

24.2.5

24.2.6

PELO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO:

Estabelecimento industrial ou comercial, inclusive de-pósito, agência ou equiva-lente, com área construída:

Até 50 m²

Até 80 m²

Até 120 m²

Até 200 m²

Até 300 m²

De mais de 300 m²

Imóvel residencial, com área construída:

Até 50 m²

Até 80 m²

Até 120 m²

Até 200 m²

Até 300 m²

De mais de 300 m²










10%

15%

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Isento

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OBSERVAÇÕES

I - Caso os estabelecimentos previstos no item 3 desta Tabela usem em sua pro-gramação normal diária música ao vivo e mecânica, a Taxa de Segurança Pública será a média aritmética das duas alíquotas.

II - Cobrar-se-á a metade das alíquotas constantes dos itens 3.3.5 e 3.3.6, no caso de bares, lanchonetes, res-taurante ou similares que funcionem somente até às 20 (vinte) horas.

III - A classificação das casas e estabelecimentos prevista na Tabela será feita pela autoridade po-licial encarregada de fornecer o alvará, sujeito à aprovação ou alteração pela autoridade fazendária e o critério para apuração dessa classificação terá por base as características locais ou regionais.

IV - Para os efeitos dessa Lei, consideram-se cidades integrantes do grupo espe-cial, aquelas que contém com mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes.

V - Não está sujeito à Taxa de Segurança Pública, o funcionamento de aparelhos de transmissão de música, tais como rádio, radiolas, gravadores e reprodutores de fitas e de outros tipos, comumente usados para “música ambiental”, insta-lados em estabelecimentos bancários, escritórios, ele-vadores de edifícios, hospi-tais, escolas e outros lo-cais não considerados de diversão pública.

VI - Os registros anuais constantes dos itens 1 e 2 ficarão revalidados para o ano seguinte, mediante o pagamento da taxa corres-pondente, somente desobri-gando esse pagamento a baixa do registro.

VII - Na expedição ou prorrogação de passaporte, a Taxa de Segurança Pública será reduzida a 10% (dez por cento) para o que comprovar viajar ao exterior para atender a Congresso ou Conferências Internacionais, para fins de bolsa de estudo concedida por entidades educacionais ou represen-tação de outros países ou, ainda, para o que viajar ao exterior a serviço da União, Estado ou Município.

VIII - A taxa prevista nos incisos 24.1 e 24.2 será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que já possuem o serviço instalado pelo Estado, quanto nos municípios vizi-nhos, desde que suas sedes distem até 60 (sessenta) km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado.

IX - A cobrança da taxa pelo serviço de prevenção e extinção de incêndios será feita pelo Estado ou mediante convênio com as Prefeituras interessadas, tendo por base o cadastro predial respectivo.