Lei nº 6.065, de 15/12/1972

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a adquirir bens imóveis, que especifica, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir os seguintes bens imóveis, de propriedade do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., com sede em Belo Horizonte:

I - um pavimento, correspondente ao andar de n. 5 (cinco) do prédio situado à Rua Boa Vista n. 356, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com área de 515,6385 m²;

II - um pavimento, correspondente ao andar de n. 5 (cinco) do prédio situado à Avenida Rio Branco n. 147, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, com área de 572,20 m²;

III - a sobreloja do prédio situado à Avenida Governador Bley n. 170, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, com área de 485,25 m².

Parágrafo único - Os imóveis mencionados no artigo destinam-se à instalação de repartições públicas estaduais.

Art. 2º - A aquisição autorizada nesta Lei somente se realizará pelo preço de avaliação a ser feita por uma Comissão Especial composta de 3 (três) membros, indicados, respectivamente, pelo Serviço do Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração, pela Diretoria do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda e pela direção do Banco do Estado de Minas Gerais S.A.

Art. 3º - Para ocorrer ao disposto no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda crédito especial até o limite do preço apurado na avaliação, podendo, para esse fim, anular, total ou parcialmente, dotações do Orçamento do Estado, até igual valor, correspondentes a Despesas Correntes ou de Capital.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência ou leilão público, o imóvel de propriedade do Estado, situado à Rua Visconde de Inhaúmas ns. 74 e 76, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, com área de 483,70 m².

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 2.794, de 8 de janeiro de 1963.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues