Lei nº 606, de 25/08/1950

Texto Original

Fixa o número de vereadores para as eleições de 1950.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os vereadores das Câmaras Municipais serão eleitos pelo voto direto e secreto, respeitada a representação proporcional dos partidos, na forma da lei.

Art. 2º - Será o seguinte o número de vereadores para cada município:

9 vereadores para os municípios de população inferior a vinte mil habitantes;

11 vereadores para os municípios entre vinte e trinta mil habitantes;

13 vereadores para os municípios entre trinta e quarenta mil habitantes;

15 vereadores para os municípios de população superior a quarenta mil habitantes;

21 vereadores para o município da Capital.

Parágrafo único - A fixação do número de vereadores para cada município, nos termos deste artigo, far-se-á com base na informação oficial estimada para 31 de dezembro do ano que precede ao da realização das eleições, fornecida pelo Departamento Estadual de Estatística.

Art. 3º - Fica revogado o artigo 6º da Lei nº 6, de 8 de outubro de 1947.

Art. 4º - Continuam em vigor as Leis ns. 183, de 2 de dezembro de 1936, 6, de 8 de outubro de 1947, e 28, de 22 de novembro de 1947, naquilo em que forem aplicáveis e não contrariem o disposto nesta lei.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de agosto de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Cândido Lara Ribeiro Naves, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior