Lei nº 6.056, de 13/12/1972 (Revogada)
Texto Original
Autoriza a liquidação de débitos fiscais, inscritos em dívida ativa, mediante dação em pagamento de bens e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os créditos do Estado, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos mediante entrega de bens imóveis ao Tesouro do Estado, observado o que estabelece esta lei.
Parágrafo único - A dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade, com renúncia a qualquer revisão ou recurso.
Art. 2º - Os requerimentos de dação em pagamento serão dirigidos ao Secretário de Estado da Fazenda, por intermédio da Procuradoria Fiscal do Estado, e instruídos com a seguinte documentação:
a) prova de propriedade imobiliária;
b) avaliação do imóvel, procedida pela repartição fazendária da jurisdição do requerente;
c) certidão do cartório distribuidor de ações e protestos;
d) declaração do requerente responsabilizando-se pelo pagamento das despesas relativas à dação em pagamento.
Art. 3º - O requerimento de dação em pagamento somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente:
I - que a cobrança do débito em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízos para a manutenção ou desenvolvimento das suas atividades;
II - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada em se tratando de débito tributário;
III - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.
Art. 4º - Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários, incorporam-se ao patrimônio do Estado.
§ 1º - O Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar, em cada caso, a destinação dos imóveis a que se refere este artigo, com a sua utilização pelo Serviço do Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração, ou a entrega à gestão da Caixa Econômica Estadual ou da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Estadual ou a Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - poderá realizar quaisquer operações, inclusive alienação, que assegurem à Fazenda Estadual o recebimento, como receita tributária, do valor pelo qual foi celebrada a dação em pagamento.
§ 3º - O Serviço do Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração destinará os imóveis, preferencialmente, ao uso de repartições do serviço público estadual, da administração direta ou indireta, que estejam utilizando, de modo oneroso, imóveis de propriedade de terceiros.
Art. 5º - O Secretário de Estado da Fazenda Baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
José Gomes Domingues