Lei nº 605, de 13/08/1950

Texto Original

Eleva de 50% as custas judiciárias estabelecidas pelo decreto-lei n. 1.631, de 16 de janeiro de 1946.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam elevadas de 50% (cinquenta por cento) as custas judiciárias estabelecidas pelo decreto-lei n. 1.631, de 16 de janeiro de 1946, no que concerne aos serventuários da Justiça.

Art. 2º - Vetado.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de agosto de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Cândido Lara Ribeiro Naves, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior