Lei nº 6.048, de 05/12/1972
Texto Original
Estima a Receita e limita a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1973.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1973, estima a Receita em Cr$ 4.114.449.910,00 (quatro bilhões, cento e quatorze milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, novecentos e dez cruzeiros) e limita a despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes ou de Capital, na forma da legislação em vigor, sob os títulos e subtítulos.
RECEITAS CORRENTES
Cr$ 1,00
|
Receitas Tributárias |
1.854.200.000 |
|
Receita Patrimonial |
131.000.000 |
|
Receita Industrial |
21.549.540 |
|
Transferências Correntes |
168.027.183 |
|
Receitas Diversas |
141.200.000 |
|
Total das Receitas Correntes |
2.315.976.723 |
RECEITAS DE CAPITAL
Cr$:
|
Operação de Crédito |
1.361.053.187 |
|
Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
20.020.000 |
|
Transferências de Capital |
417.400.000 |
|
Outras Receitas de Capital |
- |
|
Total das Receitas de Capital |
1.798.473.187 |
|
Total Geral da Receita |
4.114.449.910 |
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo o detalhamento constante dos anexos, dentro dos seguintes Setores e Órgãos:
SETORES E ÓRGÃOS
Cr$ 1,00:
|
Elaboração Legislativa e Controle da Administração |
28.290.279 |
|
Assembléia Legislativa |
23.629.536 |
|
Tribunal de Contas |
4.660.743 |
|
Justiça |
67.849.243 |
|
Tribunal de Justiça |
16.389.246 |
|
Tribunal de Alçada |
1.249.979 |
|
Tribunal de Justiça Militar |
1.808.173 |
|
Justiça de Primeira Instância |
48.401.845 |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Cr$:
|
Governo e Administração Superior |
11.916.768 |
|
Gabinete Civil do Governador do Estado |
9.638.536 |
|
Gabinete Militar do Governador do Estado |
1.238.791 |
|
Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado |
730.592 |
|
Departamento de Representação do Estado de Minas Gerais em Brasília |
308.849 |
|
Administração Geral |
88.269.660 |
|
Conselho Estadual do Desenvolvimento |
11.855.824 |
|
Secretaria de Estado de Administração |
38.772.024 |
|
Secretaria de Estado do Interior e Justiça |
8.497.089 |
|
Ministério Público |
10.662.878 |
|
Departamento Jurídico |
2.021.511 |
|
Imprensa Oficial |
16.460.334 |
|
Administração Financeira e Regulação Econômica Geral |
180.869.712 |
|
Secretaria de Estado da Fazenda |
180.869.712 |
|
Segurança Nacional e Proteção a Pessoas e Patrimônios |
319.444.121 |
|
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
76.862.690 |
|
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais |
242.581.431 |
|
Agropecuária e Recursos Naturais Renováveis |
94.127.194 |
|
Secretaria de Estado da Agricultura |
94.127.194 |
|
Indústria e Comércio |
5.440.022 |
|
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo |
5.440.022 |
|
Comunicações |
1.903.788 |
|
Conselho Estadual de Telecomunicações |
1.903.788 |
|
Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia |
584.646.755 |
|
Secretaria de Estado da Educação |
583.399.170 |
|
Conselho Estadual de Educação |
541.514 |
|
Conselho Estadual de Cultura |
349.130 |
|
Arquivo Público Mineiro |
191.941 |
|
Escola de Belas Artes e Artes Gráficas |
165.000 |
|
Saúde |
72.322.497 |
|
Secretaria de Estado da Saúde |
72.322.497 |
|
Trabalho |
4.609.077 |
|
Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social |
4.609.077 |
|
Serviços Urbanos |
34.105.760 |
|
Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas |
34.105.760 |
|
Obrigações Gerais do Estado |
2.112.250.350 |
TRANSFERÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
|
Administração Geral |
6.520.000 |
|
Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha |
5.920.000 |
|
Fundação João Pinheiro |
600.000 |
|
Agropecuária e Recursos Naturais Renováveis |
5.000.000 |
|
Instituto Estadual de Florestas |
5.000.000 |
|
Colonização e Reforma Agrária |
87.310.684 |
|
Fundação Rural Mineira |
87.310.684 |
|
Energia |
12.700.000 |
|
Departamento de Águas e Energia Elétrica |
12.700.000 |
|
Transportes |
340.900.000 |
|
Departamento de Estradas de Rodagem |
340.900.000 |
|
Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia |
41.016.000 |
|
Autarquia Educacional de Uberlândia |
1.000.000 |
|
Fundação Educacional de Educação Rural “Helena Antipoff” |
400.000 |
|
Fundação Pandiá Calógeras |
2.660.000 |
|
Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares |
23.650.000 |
|
Fundação Universidade Mineira de Arte |
520.000 |
|
Fundação de Arte de Ouro Preto |
192.000 |
|
Fundação Palácio das Artes |
1.700.000 |
|
Conselho Regional de Desportos |
60.000 |
|
Diretoria de Esportes de Minas Gerais |
500.000 |
|
Autarquia Estádio Minas Gerais |
5.400.000 |
|
Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico |
1.760.000 |
|
Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais |
3.174.000 |
|
Saúde |
11.398.000 |
|
Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica |
5.780.000 |
|
Fundação Hermantina Beraldo |
288.000 |
|
Fundação Estadual de Assistência Médica de Urgência |
3.330.000 |
|
Fundação Ezequiel Dias |
2.000.000 |
|
Trabalho |
240.000 |
|
Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais |
240.000 |
|
Assistência e Previdência |
3.320.000 |
|
Fundação Estadual do Bem Estar do Menor |
3.320.000 |
|
Total da Administração Indireta |
508.404.684 |
|
Total Geral da Despesa |
4.114.449.910 |
Art. 4º - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentada, podendo para tanto e se necessário, anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias.
§ 1º - A Suplementação de dotações de serviços industriais será feita até o limite das arrecadações das receitas correspondentes.
§ 2º - Serão suplementadas, pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação do produto das receitas vinculadas.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da Dívida Flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e na Resolução nº 92, de 27 de novembro de 1970 do Senado Federal.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite Cr$ 1.361.054.187,00 (hum bilhão, trezentos e sessenta e um milhões, cinqüenta e quatro mil, cento e oitenta e sete cruzeiros), destinados ao giro da Dívida Fundada e ao financiamento do déficit de acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e observado o disposto na Constituição Federal e na Resolução nº 58168, do Senado Federal.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar o Fundo de Investimento e Participação na subscrição e integralização de ações de empresas privadas, que materializem projetos de investimento de interesse do desenvolvimento, bem como a utilizá-lo em investimentos de infraestrutura.
Art. 8º - Na forma do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, o Poder Executivo, por Decreto e no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentação de dotações orçamentárias atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias.
Art. 9º - Esta lei vigorará durante o exercício de 1973, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis