Lei nº 6.046, de 30/11/1972

Texto Original

Concede pensão especial à viúva e filha do Doutor José Geraldo de Araújo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É assegurada à Senhora Maria do Carmo Victoy de Araújo, viúva do Doutor José Geraldo de Araújo, e à sua filha menor Giovana Maria Victoy de Araújo, uma pensão especial na base da remuneração que o extinto percebia à época do seu falecimento.

Parágrafo único - A pensão a que se refere esta lei será paga sem prejuízo da que, a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, couber à família do servidor falecido e será reajustada nas mesmas bases do aumento que for estabelecido para cargo que desempenhava o falecido.

Art. 2º - A pensão será concedida à viúva durante a viuvez, e à filha, enquanto solteira ou sem economia própria, em partes iguais.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas.

Art. 4º - A pensão será concedida desde a data do falecimento do Doutor José Geraldo de Araújo.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis