Lei nº 6.045, de 30/11/1972
Texto Original
Dispõe sobre o Conselho de Criminologia e Direito Penal, alterando disposições da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os dispositivos da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – O Conselho de Criminologia e Direito Penal, órgão normativo do Departamento de Organização Penal, passa a ter as seguintes atribuições básicas:
I – exercer, obrigatoriamente, função consultiva em matéria criminológico-penal;
II – promover, semestralmente, a elaboração do mapa criminológico do Estado, com o objetivo de proceder-se aos estudos que revelem a realidade criminal, visando ao afastamento ou remoção de suas causas;
III – realizar, em colaboração com a APC/Interior, pesquisas e estudos, objetivando a solução para os problemas da prevenção e repressão à criminalidade.
Parágrafo 1º – Compõem o Conselho de Criminologia e Direito Penal, como membros natos: o Secretário de Estado do Interior e Justiça, que será seu Presidente, o Procurador Geral do Estado e o Diretor do Departamento de Organização Penal.
Parágrafo 2º – Compõem ainda o Conselho um representante do Tribunal de Justiça, que será um dos Desembargadores de Câmara Criminal, um representante da Assembléia Legislativa, designado pela respectiva Mesa da Assembléia e um da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil”.
(Expressão “um representante da Assembléia Legislativa, designado pela respectiva Mesa da Assembléia” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 4/4/1973.)
Art. 2º – O órgão executivo do Conselho, de que trata o parágrafo 3º do artigo 18 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, denominar-se-á Secretaria Geral do Conselho de Criminologia e Direito Penal.
Parágrafo único – A estrutura administrativa e as atribuições da Secretaria Geral do Conselho serão previstas em Decreto.
Art. 3º – Na reestruturação da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, serão institucionalizados órgãos a que se cometam, entre outros, as seguintes atribuições: organização, planejamento e assistência penitenciárias e de estabelecimentos hospitalares-penais.
Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Rafael Caio Nunes Coelho