Lei nº 6.042, de 28/11/1972
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a adquirir bens imóveis, que menciona, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a adquirir os seguintes bens imóveis:
I - de propriedade da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - com sede em Belém, Estado do Pará, no Edifício JK, lote n. 3 (três), situado próximo à avenida W-3, no setor comercial sul, na cidade de Brasília, Distrito Federal:
a) 8 (oito) conjuntos autônomos (salas), do 9º (nono) andar do referido Edifício, de ns. 91 (noventa e um) a 98 (noventa e oito);
b) 1 (um) conjunto autônomo (salas) do 10º (décimo) andar do referido Edifício, de n. 107 (cento e sete)
II - De propriedade do Banco do Estado de Minas Gerais, com sede nesta Capital:
a) 11 (onze) pavimentos, correspondentes aos andares de ns. 14 (quatorze) a 20 (vinte) e 22 (vinte e dois) a 25 (vinte e cinco) do Edifício sede do Banco do Estado de Minas Gerais, situado à Rua Rio de Janeiro, n. 471, em Belo Horizonte;
b) o prédio localizado à rua Rio de Janeiro n. 128, na cidade de Divinópolis;
c) o prédio situado à rua Macau do Meio, n. 200, na cidade de Diamantina;
d) uma loja, o primeiro andar e parte do segundo, situados à rua Halfeld, n. 414, na cidade de Juiz de Fora;
e) duas lojas e 2 (dois) apartamentos do prédio situado à Av. Afonso Pena n. 597, na cidade de Uberlândia.
Parágrafo único - Os imóveis de que trata o artigo destinam-se à instalação de repartições públicas estaduais.
Art. 2º - A aquisição autorizada nesta lei somente se realizará pelo preço de avaliação a ser feita por uma Comissão Especial composta de 3 (três) membros indicados, respectivamente, pelo Serviço do Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração, pela Diretoria do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda e pela direção do Banco do Estado de Minas Gerais S.A.
Art. 3º - Para atender ao disposto no artigo 1º, é o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado da Fazenda, crédito especial até o limite do preço apurado na avaliação, podendo, para esse fim, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, de até igual valor, correspondentes a Despesas Correntes ou de Capital do Orçamento vigente do Estado.
Art. 4º - É o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir, à Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), sendo Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) para aquisição de mobiliários e máquinas de escritório destinados à instalação da nova sede do Departamento de Representação do Estado de Minas Gerais, em Brasília, Distrito Federal e Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) para pagamento ao Banco do Brasil de Minas Gerais S.A. do imóvel de sua propriedade, situado à rua Deputado Lourenço de Andrade, n. 135, na cidade de Passos, neste Estado, desapropriado por força do Decreto n. 11.837, de 9 de maio de 1969.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
José Gomes Domingues
Fernando Antônio Roquette Reis