Lei nº 604, de 10/08/1950
Texto Original
Dispõe sobre equiparação de vencimentos e aposentadoria do pessoal do Corpo de Segurança, do Departamento de Investigações e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para efeito de equiparação de vencimento, ficam os cargos do Corpo de Segurança equiparados aos cargos da carreira administrativa estadual (burocrática), na seguinte base:
a) o cargo de Inspetor do Corpo de Segurança passa a ser classificado no padrão S-34, com o vencimento de Cr$ 3.000,00, equiparado a Chefe de Seção;
b) o cargo de Sub-Inspetor do Corpo de Segurança passa a ser classificado no Padrão S-29, com o vencimento de Cr$ 2.500,00;
c) os cargos de Investigadores letra “C” do Corpo de Segurança passam a ser classificados no Padrão S-23, com o vencimento de Cr$ 1.900,00, equiparados aos cargos de 1º Oficial;
d) os cargos de Investigadores letra “B” do Corpo de Segurança passam a ser classificados no Padrão S-20, com o vencimento de Cr$ 1.600,00, equiparados aos cargos de 2º Oficial;
e) os cargos de Investigadores letra “A” do Corpo de Segurança, passam a ser classificados no Padrão S-17, com o vencimento de Cr$ 1.350,00, equiparados a 3º Oficial;
f) os cargos de Investigadores, praticantes do Corpo de Segurança, passam a ser classificados no Padrão S-15, com o vencimento de Cr$ 1.100,00, equiparados a 4º Oficial.
Art. 2º - O Inspetor, os Sub-Inspetores e Investigadores, terão direito a aposentadoria, com vencimentos integrais, independentemente de qualquer formalidade, desde que contem vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço policial.
Art. 3º - O Inspetor, os Sub-Inspetores e Investigadores serão aposentados compulsoriamente com todos os vencimentos:
I - quando atingirem trinta e cinco (35) anos de serviço público;
II - quando completarem sessenta e cinco (65) anos de idade.
Art. 4º - O Inspetor, os Sub-Inspetores e Investigadores que, em virtude de moléstia ou acidente, se incapacitarem para o exercício de qualquer função pública, serão afastados do cargo com todos os vencimentos até o prazo máximo de dois (2) anos.
Parágrafo único - Findo o prazo referido neste artigo, se perdurar a incapacidade total, será o funcionário aposentado, qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada posterior reversão.
Art. 5º - O provento da aposentadoria será:
I - igual ao padrão de vencimento da atividade:
a) nos casos do artigo 3º, inciso I, e parágrafo único do artigo 4º;
b) nos casos do artigo 3º, inciso II, se aqueles funcionários houverem completado vinte (20) anos de efetivo exercício;
II - proporcional ao tempo de serviço, na razão de um vinte e cinco (1/25) avos por ano, sobre o padrão de vencimentos da atividade nos demais casos.
Art. 6º - O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao padrão de vencimentos da atividade, nem inferior a um terço (1/3).
Art. 7º - Para efeito de aposentadoria, deverá o investigador aguardar, em exercício, a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.
Parágrafo único - Se a Junta Médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.
Art. 8º - O decreto de aposentadoria conterá referência expressa à importância do provento do aposentado, que lhe será pago no mês seguinte àquele em que cessar a percepção do vencimento da atividade.
Art. 9º - Se o laudo médico não for concludente, o funcionário poderá ser inspecionado novamente, para o mesmo fim, decorridos pelo menos noventa (90) dias.
Art. 10 - O funcionário que recusar a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.
Art. 11 - O Inspetor, os Subinspetores e Investigadores, quando substituindo titular da classe imediatamente superior, perceberão, além dos vencimentos, mais a diferença entre estes e os da classe a que pertença o substituído.
Art. 12 - Continuam em vigor, em relação ao Inspetor, aos Subinspetores e Investigadores, as disposições legais que, explícita ou implicitamente, não contrariarem as disposições da presente lei.
Art. 13 - Sempre que se ocorrer modificações nos vencimentos dos cargos da carreira administrativa estadual, serão reajustados, em base idêntica, os vencimentos do Corpo de Segurança, considerando-se a presente equiparação.
Art. 14 - Fica o Governo autorizado a abrir os créditos necessários à execução da presente lei.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de agosto de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Cândido Lara Ribeiro Naves, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior
Cândido Lara Ribeiro Naves