Lei nº 6.037, de 27/11/1972 (Revogada)

Texto Original

Modifica o artigo 8º da Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, que autoriza o Poder Executivo a instituir Fundação destinada a promover a colonização e o desenvolvimento agrário no Estado, e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O artigo 8º da Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – A Fundação terá um Conselho de Administração, composto por 8 (oito) membros, com mandato e a competência que forem atribuídos pelo Estatuto aprovado por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º – Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento em assuntos relacionados com os objetivos da Fundação.

§ 2º – O Conselho de Administração será presidido pelo Diretor Geral da Fundação.

§ 3º – A Fundação será representada, em Juízo ou fora dele, nas suas relações com terceiros, pelo Diretor Geral da Fundação”.

Art. 2º – Nos dispositivos da Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, onde se lê: “Conselho Curador”, leia-se: “Conselho de Administração”.

Art. 3º – A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – adaptará seu Estatuto às modificações decorrentes desta Lei.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Alysson Paulinelli