Lei nº 6.003, de 12/10/1972
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar sociedade sob o controle acionário do estado, dispõe sobre o Sistema Estadual de Processamento de Dados e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação própria, uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE - diretamente vinculada ao Governador do Estado - e a subscrever ações que assegurem ao Estado a condição de acionista majoritário.
Art. 2º - A PRODEMGE tem por objeto:
I - executar, em caráter privativo, por processos-mecânicos, eletromecânicos ou eletrônicos, serviços de processamento de dados e tratamento de informações para os órgãos da administração direta e indireta;
II - executar, mediante convênios ou contratos, serviços de processamento de dados para órgãos ou entidades da União e dos Municípios;
III - prestar assistência técnica aos órgãos da administração pública em geral;
IV - exercer as funções de órgão central do Sistema Estadual de Reforma Administrativa, tal como definido no Decreto nº 14.359, de 3 de março de l972.
Art. 3º - O Capital da PRODEMGE será de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), parte do qual poderá ser utilizado em equipamentos e instalações, podendo o capital social ser aumentado, quando necessário garantida sempre ao Estado, pelo menos, a maioria absoluta do capital votante.
Parágrafo único - Participarão do Capital da PRODEMGE entidades da administração indireta, conforme esquema a ser fixado pelo Governador do Estado.
Art. 4º - A PRODEMGE será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 1 (um) Presidente e 1 (um) Superintendente, com mandato de 3 (três) anos, eleita na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 116 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de l940, e por um Conselho de Administração, composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 3 (três) anos, permitida, em ambos os casos, a reeleição de seus membros.
Art. 5º - A partir da constituição da PRODEMGE, o Poder Executivo providenciará a extinção da Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa - ETRA - da qual a PRODEMGE - é sucessora, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Os bens de propriedade da Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa - ETRA - revertidos ao patrimônio do Estado, conforme disposto no artigo 16 da Lei nº 5.036, de 22 de novembro de 1968, serão utilizados pelo Poder Executivo na integralização de sua parte no Capital da PRODEMGE, através de incorporação, mediante prévia avaliação, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da PRODEMGE, podendo, para isso, além das medidas previstas no parágrafo único do artigo anterior:
I - destinar dotações orçamentárias apropriadas;
II - abrir crédito especial;
III - transferir à PRODEMGE títulos da dívida pública federal ou estadual.
Art. 7º - O Poder Executivo é autorizado a conferir à PRODEMGE garantia do Estado de Minas Gerais em operações de crédito e financiamento.
Art. 8º - É concedido à PRODEMGE isenção de impostos estaduais.
Art. 9º - Os atos constitutivos da PRODEMGE ficarão sob a responsabilidade de representante designado pelo Governador do Estado.
Art. 10 - Aplica-se ao pessoal da PRODEMGE o regime jurídico da legislação trabalhista.
§ 1º - Mediante requisição fundamentada do Presidente da Sociedade, poderá ser colocado à disposição da PRODEMGE servidor da Administração direta ou indireta, sem ônus para estas, contando-se-lhe o tempo de serviço, para todos os efeitos, no órgão de origem.
§ 2º - O servidor colocado à disposição da PRODEMGE submeter-se-á ao regime jurídico da sociedade.
§ 3º - A política de pessoal da PRODEMGE se orientará, sempre, por objetiva do sistema de mérito.
Art. 11 - O Sistema Estadual de Processamento de Dados tem a seguinte composição:
I - a Coordenação da Política de Processamento de Dados como órgão normativo, de coordenação e de controle do sistema;
II - a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE - como unidade executiva central;
III - Unidades Setoriais, compreendendo os atuais centros de processamento de dados em funcionamento em órgãos ou entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, as normas de relacionamento entre os órgãos componentes do Sistema.
Art. 12 - A Coordenação da Política de Processamento de Dados é composta de um Coordenador e mais 4 (quatro) membros designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - O Poder Executivo fixará as atribuições, as normas de funcionamento, a estrutura organizacional e a forma de remuneração dos membros da Coordenação da Política de Processamento de Dados.
Art. 13 - Nenhum órgão ou entidade da administração direta ou indireta, inclusive fundações, poderá organizar, reorganizar e contratar qualquer serviço de processamento de dados sem prévio exame e anuência da Coordenação da Política de Processamento de Dados, sob pena de nulidade dos atos praticados sem a observância deste requisito.
Art. 14 - E o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) para atender às despesas de constituição do capital da sociedade a que se refere esta lei, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis