Lei nº 6, de 08/10/1947

Texto Original

Fixa o número de vereadores nas Câmaras Municipais, de juízes de paz e respectivos suplentes e contém outras disposições.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os primeiros vereadores das Câmaras Municipais serão eleitos por voto direto e secreto, respeitada a representação proporcional dos partidos, na forma da lei, no dia 23 de novembro deste ano.

Art. 2º - Será o seguinte o número de vereadores para cada município:

9 vereadores para os municípios de população inferior a vinte mil habitantes;

11 vereadores para os municípios de população entre vinte e trinta mil habitantes;

13 vereadores para os municípios de população entre trinta e quarenta mil habitantes;

15 vereadores para os municípios de população superior a quarenta mil habitantes;

21 vereadores para o município da Capital.

Parágrafo único – A fixação do número de vereadores para cada município, nos termos deste artigo, far-se-á com base na informação oficial de 1º de janeiro do corrente ano, do Departamento Estadual de Estatística.

Art. 3º - Diplomados os vereadores, reunir-se-ão, dentro de trinta dias, mediante convocação do mais votado e sob a presidência deste, elegendo a Mesa da Câmara Municipal para a primeira legislatura.

§ 1º - A Mesa compor-se-á de um presidente, um primeiro e segundo secretários.

§ 2º - Na mesma sessão em que for eleito, o presidente empossar-se-á no cargo, prestando o seguinte compromisso:

“Prometo desempenhar leal e honradamente as funções de Presidente da Câmara deste Município”.

§ 3º - Em seguida, o presidente empossará os secretários eleitos, tomando-lhes idêntico compromisso.

Art. 4º - Conjuntamente com os vereadores serão eleitos, por voto direto e secreto, o prefeito e o vice-prefeito, que, diplomados, se empossarão, dentro de trinta dias, perante as Câmaras Municipais, se estiverem instaladas e reunidas, ou, decorrido este prazo, nos cinco dias seguintes, perante o Juiz de Direito da Comarca, ou, na falta deste, daquela que for mais próxima.

Art. 5º - Haverá em cada distrito um Juiz de Paz e dois suplentes eleitos por voto direto e secreto, conjuntamente com os vereadores, prefeito e vice-prefeito.

Parágrafo único – O Juiz de Paz e respectivos suplentes tomarão posse dentro de trinta dias, depois de diplomados, perante o Juiz de Direito da Comarca ou perante o Prefeito Municipal.

Art. 6º - Os prefeitos, para que possam candidatar-se, no município, a vice-prefeito, vereador e juiz de paz e suplentes nas próximas eleições, deverão afastar-se do cargo quarenta dias antes da data do pleito.

Art. 7º - Fica em vigor a lei estadual nº 183, de 2 de dezembro de 1936, naquilo que for aplicável e não contrarie o disposto nesta lei.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo