Lei nº 599, de 10/09/1913
Texto Original
Autoriza o governo a emprestar á "Companhia Norte de Minas", a quantia de 1.000:000$000, em apolices
O povo do Estado de Minas Geraes, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o governo autorizado a emprestar á "Companhia Norte de Minas" a quantia de 1.000:000$000 (mil contos de réis), em apolices da divida publica do Estado, do valor nominal de um conto de réis cada uma, mediante garantia hypothecaria do material e linhas da estrada, acautelando, no respectivo contracto, os interesses do Estado.
Paragrapho único. No contracto se estipulará que nenhuma quantia será paga á "Companhia Norte de Minas", a titulo de garantia de juros, emquanto não estiver extincto todo o compromisso assumido pelo Estado em virtude da operação auctorizada neste artigo.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio da Presidencia do Estado de Minas Gerais, em Bello Horizonte, aos 10 de setembro de 1913.
JULIO BUENO BRANDÃO
Arthur da Silva Bernardes.