Lei nº 5.983, de 12/09/1972
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a conceder ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional o auxílio financeiro de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para elaboração do plano diretor da cidade de Ouro Preto, o auxílio financeiro de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 2º - Para atender à despesa resultante desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), podendo para esse fim anular, total ou parcialmente, dotações do Orçamento vigente do Estado correspondentes a despesas correntes ou de capital.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis