Lei nº 5.980, de 11/09/1972
Texto Atualizado
Altera disposições da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As disposições abaixo mencionadas da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 80 - ......................
VIII - ter sido habilitado, previamente, em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, ressalvadas as modalidades previstas nos artigos 112 e 114 desta lei;
Art. 82 - O curso de Aspirante terá a duração de 6(seis) meses, sendo dividido em duas fases:
a) ............................
b) ............................
(Vide art. 1º da Lei nº 6.640, de 14/10/1975.)
Art. 87 - A primeira investidura em cargo da Polícia Civil, para pessoas estranhas aos quadros de funcionalismo público, ressalvadas as disposições contidas nos artigos 112 e 114 desta lei, far-se-á mediante concurso de provas realizado pela Academia de Polícia, dentre os Aspirantes habilitados nos respectivos cursos.
§ 1º - Para atender ao disposto no artigo, reservar-se-ão 50%(cinqüenta por cento) das vagas existentes na classe inicial de qualquer das séries de classes mencionadas no artigo 59 desta lei.
§ 2º - A modalidade de provimento de que trata o artigo tem preferência sobre as outras mencionadas nesta lei.
Art. 99 - O policial aprovado e diplomado no concurso será submetido a estágio probatório de um ano, durante o qual serão apurados os seguintes requisitos:
a) .........................
b) .........................
c) .........................
d) .........................
e) .........................
Parágrafo único - A apuração dos requisitos compete ao órgão a que se subordina o policial e deverá processar-se de modo a que a exoneração do servidor que não os satisfizer, possa ser feita antes de findo o período de estágio, por proposta do Conselho Superior da Polícia Civil.
Art. 112 - ...................
Parágrafo único - Além das condições fixadas neste artigo, são exigências para o acesso novos exames médico, psicológico e de capacidade física, a serem realizados em órgão oficial do Estado, por indicação da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.
Art. 113 - Reservar-se-ão, para o acesso 25%(vinte e cinco por cento) das vagas existentes na classe inicial de qualquer das séries de classes mencionadas no artigo 59 deste lei.
Parágrafo único - No caso de não se candidatarem funcionários em número suficiente para o provimento dessas vagas, poderão as restantes delas ser providas por candidatos estranhos ao serviço público, mediante concurso de provas realizado pela Academia de Policia Civil de Minas Gerais.
(Vide art. 9º da Lei nº 8.181, de 30/4/1982.)
Art. 114 - Transferência é a movimentação de funcionários, mediante curso de treinamento e prova de seleção, realizados pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, respeitada a habilitação profissional.
§ 1º - A transferência somente poderá dar-se para o cargo inicial de qualquer das séries de classes referidas no artigo 59 desta lei.
§ 2º - Para atender ao disposto no artigo, reservar-se-ão 25%(vinte e cinco por cento) das vagas existentes na classe inicial de qualquer das séries de classes mencionadas no artigo 59 desta lei.
§ 3º - Ao curso de transferência poderão candidatar-se funcionários públicos da administração estadual direta.
§ 4º - Além das condições fixadas no artigo, são exigências para a transferência novos exames médico, psicológico e de capacidade física, a serem realizados por órgão oficial do Estado, indicado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.
§ 5º - No caso de não se candidatarem funcionários em número suficiente para o provimento das vagas destinadas à transferência, poderão, as restantes delas, ser providas por candidatos estranhos ao serviço público estadual, mediante concurso de provas realizado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Odelmo Teixeira Costa - Cel.
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Data da última atualização: 25/10/2005.