Lei nº 5.971, de 25/08/1972
Texto Original
Autoriza a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - Ruralminas - a alienar terras situadas nos municípios de Manga e Montalvânia.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - autorizada a alienar, em lotes de 750 (setecentos e cinqüenta) a 3.000 (três mil) hectares, terras de sua propriedade, situadas nos municípios de Manga, região de Jaíba, e Montalvânia, compreendidas na área de 200.000 (duzentos mil) hectares, cuja alienação foi autorizada pela Resolução nº 76, de 1º de outubro de 1970, com a redação dada pela Resolução nº 6, de 10 de maio de 1972, ambas do Senado Federal.
Parágrafo único - A alienação das terras de que trata o artigo far-se-á ao preço mínimo de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) o hectare, condicionada à implantação, pelos adquirentes, de projetos de desenvolvimento rural da região, aprovadas pela Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho