Lei nº 596, de 15/07/1950

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a conceder trezentos (300) hectares de terras devolutas ao sr. José Cândido de Meira.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder ao sr. José Cândido de Meira, como compensação de área de terras então ocupadas pelo referido senhor e incorporada ao Parque Florestal de “Cel. Fabriciano”, e independentemente do preenchimento das condições previstas na Lei 550, de 20 de dezembro de 1949, uma área de terras devolutas, até o limite de trezentos (300) hectares, em zona do Estado, a ser escolhida pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, onde não existam ocupantes com direito à compra preferencial das terras.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de julho de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José Cabral, respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho