Lei nº 5.957, de 20/07/1972
Texto Original
Altera disposições da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966, que autorizou o Poder Executivo a instituir a FEBEM.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lie:
Art. 1º - O “caput” do artigo 1º da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir com sede e foro em Belo Horizonte, a Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor - FEBEM, entidade autônoma, sem finalidade lucrativa, dotada de personalidade jurídica própria, que se regerá por Estatuto aprovado pelo Governador do Estado, mediante decreto”.
Art. 2º - Substituam-se, nas disposições da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966, as expressões “Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor”, “Diretor” e “Conselho Estadual”, respectivamente, por Fundação Educacional do Bem Estar do Menor - FEBEM - Superintendente e Conselho Curador.
Art. 3º - Os artigos 8º e 9º, 10, 12 e 19 da Lei número 4.177, de 18 de maio de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - São órgãos de direção da Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor;
I - a Presidência;
II - o Conselho Curador;
III - o Conselho Fiscal.
Art. 9º - O Conselho Curador compor-se-á de 8 (oito) membros escolhidos entre pessoas de reconhecida probidade e notória competência em assuntos de assistência e recuperação do menor.
§ 1º - Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo 4 (quatro) mediante indicação de entidades representativas da comunidade, nos termos do Estatuto.
§ 2º- O Presidente da Fundação, nomeado livremente pelo Governador do Estado presidirá o Conselho Curador e terá poderes para representar a entidade, em juízo e fora dele, competindo-lhe orientar as atividades de administração e fazer observar as decisões do Conselho Curador.
§ 3º - Serão consideradas funções públicas relevantes a de Presidente da Fundação e a de membro de Conselho Curador e Fiscal, não podendo os seus detentores perceber qualquer remuneração.
§ 4º - O mandato do membro do Conselho Curador será de 3 (três) anos, podendo ser renovado.
§ 5º - A nomeação de membro do Conselho Curador, nos termos deste artigo, será acompanhada da designação do respectivo suplente.
Art. 10 - Ao Conselho Curador competirá:
I - definir a política do bem-estar do menor no território do Estado;
II - aprovar a estrutura administrativa da Fundação e os planos de trabalho que, anualmente, lhes serão submetidos pelo Superintendente, zelando por sua execução.
III - votar, anualmente, o orçamento e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas apresentada pelo Superintendente;
IV - autorizar o Superintendente e praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação, observadas as prescrições legais e estatutárias;
V - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 12 - A fundação terá um Superintendente, de nível universitário, admitido pelo Presidente, depois de aprovada a sua escolha pelo Conselho Curador e que será responsável pela coordenação e execução das normas técnicas e administrativas da Entidade.
§ 1º - A forma de administração da Fundação, estabelecida neste artigo, poderá ser alterada neste artigo, poderá ser alterada, a critério do Conselho Curador, com a conseqüente modificação estatutária, aprovada por decreto do Governador do Estado.
§ 2º - Não será permitido o acúmulo de funções de Superintendente e membro do Conselho Curador ou Fiscal.
Art. 19 - O Governador do Estado, fixará, em decreto, o limite percentual da receita da Fundação, a ser aplicado na despesa com o seu pessoal administrativo”.
Art. 4º - A Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor adaptará o seu Estatuto às normas desta lei e fará a sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, após a aprovação dele pelo Governador do Estado.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Rafael Caio Nunes Coelho
Fernando Antônio Roquette Reis
José Gomes Domingues