Lei nº 5.956, de 20/07/1972

Texto Original

Autoriza a reversão de imóvel que menciona, pertencente ao Estado de Minas Gerais, ao patrimônio do município de Monte Alegre de Minas.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter, ao patrimônio do município de Monte Alegre de Minas, o terreno que lhe foi doado através da Lei Municipal de nº 265, de 7 de fevereiro de 1957, e que apresenta as seguintes características: lote situado no distrito de Monte Alegre de Minas, no lugar denominado Vila Prudente, com a área total de 11.735,00 m² (onze mil, setecentos e trinta e cinco metros quadrados), confrontando pela frente, numa extensão de 150,00m (cento e cinqüenta metros), com a Rua Castro Alves; pelo lado direito, numa extensão de 80,0 m (oitenta metros), com a Rua Cel. Tobias; pelo lado esquerdo, numa extensão de 76,00 m (setenta e seis metros), com a Rua Cassimiro de Abreu, e, pelos fundos, numa extensão de 131,00 m (cento e trinta e hum metros), com os lotes 10 e 23, quadra 4, e 10 e 23, quadra 5, do loteamento da Vila Prudente.

Art. 2º - A execução da presente lei far-se-á mediante o registro da escritura em cartório.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 1972.

O Presidente - (a.) Expedito de Faria Tavares

O 1º Secretário - (a.) Ronaldo Canedo

O 2º Secretário - (a.) Milton Salles