Lei nº 5.951, de 13/07/1972

Texto Atualizado

Altera dispositivos da Lei nº 5.594, de 6 de novembro de 1970, que autorizou o Executivo a instituir a Fundação Ezequiel Dias.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir mencionados da Lei nº 5.594, de 6 de novembro de 1970, passam a vigorar com esta redação:

“Art. 3º - A Fundação Ezequiel Dias terá por finalidade realizar pesquisas científicas no campo da medicina experimental, da biologia e patologia, da bromatologia e em quaisquer campos de interesse da saúde; promover a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores em ciências biomédicas, de sanitaristas e demais profissionais de saúde; elaborar e fabricar produtos biológicos, profiláticos, e medicamentos necessários às atividades da Secretaria de Estado da Saúde e de seus órgãos autônomos vinculados, de outras instituições públicas, e à utilização por estabelecimentos particulares; prestar assessoria em assuntos relativos à sua área de interesse e colaborar no combate ao tráfico e ao uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, na forma prevista no Estatuto da Fundação.

Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído de:

I - prédios, respectivos terrenos e demais bens e utensílios de que se compõe o Instituto Ezequiel Dias e a Escola de Saúde de Minas Gerais, que fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação;

II - dos bens que adquirir;

III - das doações e subvenções que vier a receber;

IV - dos saldos verificados nos exercícios financeiros.

§ 1º - A doação de que cogita este artigo será feita mediante instrumento público, se for o caso, a ser promovido pelo Serviço de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º - Os bens, rendas e demais direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a realização de seus objetivos.

§ 3º - Para efeito de obtenção dos benefícios fiscais, previstos no artigo 19, inciso III alínea “c” da Constituição Federal e no artigo 10, inciso III alínea “c” da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Fundação manterá escrituração especial de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º - Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 7º - Serão órgãos de direção da Fundação Ezequiel Dias:

I - a Presidência;

II - o Conselho de Curadores;

III - o Conselho Fiscal.

§ 1º - O Conselho de Curadores será constituído de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2º - O Conselho de Curadores reunir-se-á de acordo com a forma prevista no Estatuto, tendo por Presidente um dos seus membros, eleito pelos demais e com mandato de 3 (três) anos.

§ 3º - O Presidente do Conselho de Curadores será também o Presidente da Fundação e suas atribuições serão definidas no Estatuto da entidade.

§ 4º - O Secretário de Estado da Saúde presidirá as sessões do Conselho de Curadores a que comparecer, com direito a voto de qualidade, podendo nelas se fazer representar, com iguais prerrogativas, pelo Subsecretário de Estado da Saúde, que, assim como o primeiro, será membro nato do referido Conselho.

§ 5º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho de Curadores, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, serão de livre escolha do Governador do Estado, na composição do primeiro colegiado, e dele não poderão fazer parte funcionários da Fundação admitidos sob qualquer regime de trabalho.

§ 6º - O Conselho de Curadores é o órgão de direção geral da Fundação, cabendo ao seu Presidente ou, a quem delegar poderes, representar a entidade em juízo ou fora dele.

§ 7º - O preenchimento das vagas que vierem a ocorrer de membros efetivos e de suplentes do Conselho de Curadores ou a sua renovação, far-se-á por designação do Governador do Estado, mediante escolha em lista tríplice organizada pelo próprio Conselho.

§ 8º - Serão consideradas funções públicas relevantes as de Presidente da Fundação e de membro do Conselho de Curadores e Conselho Fiscal, que não terão remuneração.

§ 9º - A forma de administração da Fundação poderá ser modificada por proposta do Conselho de Curadores, mediante alteração estatutária, aprovada em decreto do Governador do Estado.

Art. 9º - O Conselho Fiscal a que se refere esta Lei será integrado por um representante da Secretaria de Estado da Saúde, um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento, todos designados pelo Governador do Estado, e com mandato de 3 (três) anos.

Art. 10 - A Fundação terá um Superintendente Geral, de livre escolha do Secretário de Estado da Saúde e admitido mediante contrato pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que será o responsável pela coordenação e execução das normas técnicas e administrativas relativas ao seu funcionamento.

§ 1º - O Instituto Ezequiel Dias terá um Diretor e, bem assim, a Escola de Saúde de Minas Gerais, ambos escolhidos pelo Superintendente Geral e admitidos mediante contrato de trabalho pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ 2º - O Instituto Ezequiel Dias terá um Departamento Técnico, um Departamento de Produção Industrial e um Departamento de Planificação e Aplicação em Saúde, sendo os Chefes desses setores de livre escolha do Superintendente Geral e admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 11 - A Fundação terá um Regulamento Interno, que poderá ser alterado pelo Conselho de Curadores, por proposta do Superintendente Geral, através do Presidente da entidade.

Art. 16 - O pessoal técnico, administrativo ou auxiliar da Fundação somente poderá ser admitido após aprovação do Conselho de Curadores, e nos termos da legislação trabalhista.

§ 1º - O pessoal técnico e administrativo atualmente em exercício na Fundação poderá continuar sob o regime jurídico em que se encontrar ou optar pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ 2º - Aos ocupantes dos cargos em comissão do antigo Instituto Ezequiel Dias e da Escola de Saúde de Minas Gerais, ficam assegurados os direitos e vantagens previstos em leis”.

(Vide art. 24 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.)

(Vide art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 64, de 29/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 75, de 29/1/2003.)

(Vide inciso II do art. 26 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 127, de 25/1/2007.)

(Vide Lei Delegada nº 162, de 25/1/2007.)

(Vide inciso III do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

(Vide inciso I do art. 224 e arts. 225 e 226 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º - Fica revogado o artigo 8º da Lei nº 5.594, de 6 de novembro de 1970.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

Fernando Megre Velloso

José Gomes Domingues

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Data da última atualização: 31/8/2011.