Lei nº 5.910, de 13/06/1972
Texto Original
Estabelece normas para a integração do Hospital Bias Fortes, doado pelo Estado à Universidade Federal do Estado de Minas Gerais, com o Hospital das Clínicas, mantido por esta última.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A integração do Hospital Bias Fortes, doado pelo Estado, nos termos da Lei n. 4.892, de 27 de agosto de 1968, à Universidade Federal de Minas Gerais, com o Hospital das Clínicas, mantido pela donatária, compreende a faculdade concedida a esta para:
I - remanejar e deslocar os equipamentos de lavanderia, cozinha e almoxarifado, além de outros que sejam necessários para o fim de unificar e racionalizar essas atividades de suporte administrativo a todo o conjunto do Hospital das Clínicas;
II - proceder à concentração especial de clínicas e serviços ambulatoriais de tal modo que as clínicas cirúrgica e dermatológica, assim como o atendimento de medicina de urgência, possam funcionar em outras finalidades de assistência, ensino, pesquisa e educação sanitária.
Parágrafo único - A faculdade referida no artigo será averbada à margem de transcrição da escritura de doação lavrada entre o Estado e a donatária.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Megre Velloso
José Gomes Domingues