Lei nº 5.905, de 08/06/1972
Texto Original
Autoriza a doação de terreno que menciona, ao “Movimento de Assistência Social - MAS - com sede na Cidade de Leopoldina.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao “Movimento de Assistência Social” - MAS, com sede na Cidade de Leopoldina, terreno com a área de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) da Fazenda do Estado, situado à margem da antiga Rio-Bahia, no Município de Leopoldina.
Parágrafo único - A donatária construirá no terreno objeto da doação, um galpão onde instalará, com exclusividade, os seus serviços assistenciais.
Art. 2º - O imóvel de que trata o artigo reverterá ao patrimônio do Estado, se não lhe for dada a destinação prevista, dentro do prazo de 2 (dois) anos.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de junho de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
José Gomes Domingues