Lei nº 5.904, de 08/06/1972

Texto Original

Modifica dispositivos da Lei nº 5.694, de 1º de junho de 1971, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado à Fundação Universitária Municipal de São João del-Rei.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 2º, 3º e seu § 1º e artigo 4º da Lei nº 5.694, de 1º de junho de 1971, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - O imóvel objeto da doação de que trata o artigo anterior destina-se à instalação e manutenção, pela Fundação Universitária Municipal de São João del-Rei, de Escolas de Ensino Superior.

Art. 3º - A Fundação Universitária Municipal de São João del-Rei comprometer-se-á, no ato de recebimento da doação prevista nesta lei, a reservar, anualmente, sem ônus, 5% (cinco por cento) de sua capacidade de matrícula de cada Escola, ao Governo do Estado, para distribuição, sob forma de bolsas gratuitas, a estudantes que comprovem insuficiência de recursos.

§ 1º - Se dentro do prazo de dois anos, a contar da data da escritura de doação, não for criada pelo menos uma Escola de nível superior, o imóvel doado reverterá ao patrimônio do Estado, com todas as suas benfeitorias.

Art. 4º - A Fundação Universitária Municipal de São João del-Rei poderá permitir, em regime de comodato ou convênio, sem prejuízo das atividades de sua Escolas, o funcionamento de entidades educacionais no imóvel de que trata esta lei.”

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de junho de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues