Lei nº 59, de 29/12/1935

Texto Original

Isenta de imposto e concede favores a moinhos de trigo.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Geraes decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica o Governo autorizado a conceder aos moinhos que se montarem no Estado para a moagem de trigo local (ou de produção mineira) os seguintes valores:

1.º) isenção de impostos estaduais por 5 anos e redução dos mesmos, respectivamente de 80, 60, 40, 20 e 10 º/º , nos 5 anos seguintes;

2.º) delimitação de zona para moinho que se instalar no gozo dos favores concedidos nesta lei, e proibição do alargamento dos mesmos favores a outros;

3.º) concessão, na Rede Mineira de Viação, quer para o transporte do trigo em grão, quer para a exportação de farinha, de tarifas reduzidas;

4.º) transporte gratuito, nas mesmas estradas referidas no número anterior, do machinismo e acessórios necessários à instalação dos moinhos;

5.º) incrementação, nas zonas em que forem instalados, da produção do trigo.

Parágrafo único. A capacidade inicial, mínima dos moinhos será de 5 sacas por hora. Esta capacidade deverá ser aumentada, à medida que for crescendo a produção na zona.

Art. 2.º – E' vedado aos concessionários de moinho a transferência dos favores a ele concedidos.

Art. 3.º – Os favores concedidos em virtude desta lei ficarão sem efeito:

a) se os concessionários não iniciarem a montagem dos moinhos até o fim do 1.º ano da concessão, ou não a ultimarem até o fim do 2.°

b) se o funcionamento dos moinhos se interromper por tempo excedente a 2 anos.

Art. 4.º- Ficam proibidas, nos contratos de concessão, quaisquer cláusulas restringindo a liberdade do comércio do trigo em grão.

Art. 5.º – O Governo expedirá regulamento para execução desta lei.

Art. 6.º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1935.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Israel Pinheiro da Silva

Ovidio Xavier de Abreu