Lei nº 588, de 06/09/1912 (Revogada)
Texto Original
Cria a “Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado”.
O povo do Estado de Minas, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É criada a “Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado”, sob a fiscalização e administração da Secretaria das Finanças.
Art. 2º - A “Caixa Beneficente” destina-se a socorrer o funcionário público inválido ou a família daquele que falecer, cabendo, neste caso, aos seus sucessores ou legatários, conforme o direito civil, o auxílio por ela instituído.
Parágrafo único – Na falta de herdeiros ou de disposição testamentária, reverterá a importância do pecúlio em proveito do fundo da “Caixa Beneficente”.
Art. 3º - A receita da “Caixa Beneficente” constituir-se-á produto de um dia de vencimentos de cada um dos funcionários públicos do Estado em atividade, independente de inscrição, descontado mensalmente pelo Tesouro do Estado ou pelas repartições fiscais, na respectiva folha de pagamento, ou das doações, legados ou quaisquer outros donativos.
§ 1º - Ao funcionário que se aposentar se descontará o mesmo que se descontava quando em atividade.
§ 2º - Consideram-se inscritos, por isso fazendo parte da Caixa Beneficente, os funcionários que, até 90 dias após a data da circular da Secretaria das Finanças, consultando se aceitam ou não a sua inclusão, não a tiverem respondido.
§ 3º - Todo cidadão que, funcionário na data da publicação da presente lei, pretender entrar posteriormente como sócio da Caixa, será obrigado ao pagamento de todas as contribuições devidas desde a sua fundação.
Art. 4º - Os sucessores do funcionário que falecer terão direito a um pecúlio correspondente a três anos de vencimento do cargo que efetivamente exercer o funcionário na ocasião da morte, mais a importância correspondente a um mês de vencimentos e que deverá também ser paga por conta da “Caixa Beneficente”, como auxílio para a despesa do funeral.
§ 1º - O pecúlio a pagar não poderá exceder de trinta contos de réis (30:000$000), nem ser inferior a um conto de réis, e o auxílio para as despesas do funeral não excederá a 1:000$000, e nem será inferior a cem mil réis.
§ 2º - Se o falecido for funcionário aposentado, o pecúlio e o auxílio a pagar serão os correspondentes ao vencimento do cargo que o funcionário exercia na ocasião de sua aposentadoria.
Art. 5º - São contribuintes da “Caixa Beneficente”:
a)Todos os funcionários públicos do Estado, com exercício efetivo, pagos por folha no Tesouro do Estado e repartições fiscais em virtude de títulos de nomeação, bem como os que se aposentarem depois da data da presente lei;
b) os empregados das recebedorias, coletorias e mesas de rendas.
§ 1º – Excetuam-se:
a) os atuais aposentados e reformados;
b) a Força Pública;
c) os nomeados depois da data da presente lei que entrarem para o serviço público com idade maior de 50 anos.
§ 2º - Se por morte do funcionário nomeado depois da presente lei, se verificar que o mesmo era maior de cinqüenta anos quando entrou para o serviço público, ficam sem direito ao pecúlio aqueles a quem deveriam caber os auxílios instituídos nesta lei, sendo-lhes restituídos os descontos feitos ao funcionário.
§ 3º - Os funcionários nomeados depois da promulgação da presente lei, só terão direito aos favores da “Caixa Beneficente” depois de 4 anos de contribuição, e caso venham a falecer antes de terminar esse prazo, a “Caixa Beneficente” pagará a quem competir, somente metade do pecúlio a que teria direito se já houvessem completado os quatro anos de contribuição.
§ 4º - Se o funcionário deixar o cargo por invalidez completa, como cegueira ou outra moléstia que o impossibilite absolutamente de exercê-lo e não tiver ainda direito à aposentadoria, será a importância do pecúlio reduzida a apólices da dívida pública do Estado e pago ao funcionário inválido o juro das ditas apólices, as quais passarão aos seus herdeiros por sua morte, nos termos do art. 2º.
§ 5º - Se a invalidez completa, cegueira ou enfermidade que inabilite a prestação de serviço de cargo, sobrevier antes de decorrido o prazo de 4 anos de seus exercício, será metade do pecúlio a que se refere o § 3º reduzida a apólices para os fins e efeitos do § 4º.
§ 6º - O funcionário público cujos vencimentos forem constituídos só de porcentagens ou de porcentagens e vencimentos fixos, sofrerá o desconto mensal de uma quota correspondente a um dia do total das vantagens que perceber durante o mês.
Art. 7º - O funcionário que deixar o cargo por demissão a bem do serviço público, por abandono ou em virtude de sentença passada em julgado, em processo criminal ou administrativo infamante, perderá o direito aos favores da “Caixa Beneficente”, recebendo as contribuições com que haja concorrido.
Art. 8º - Se por motivo de licença sem vencimentos ou outro, não se puder descontar, dos vencimentos de um funcionário, a quota com que lhe cabe contribuir, far-se-á o desconto no primeiro pagamento seguinte.
Art. 9º - No caso do art. 8º, vindo a falecer o funcionário antes de entrar com a quota respectiva, será esta deduzida da importância do pecúlio.
Art. 10 – O pecúlio e auxílio para funeral serão isentos de qualquer imposto ou taxa de penhora, nos termos do § 8º do art. 529 do Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, e mais leis federais, e não responderão por dívidas contraídas pelo funcionário falecido.
Art. 11 – As contribuições para a “Caixa Beneficente” serão liquidadas mensalmente pelo Tesouro e empregados na aquisição de apólices da vida pública do Estado ou da União, pela cotação da praça.
Art. 12 – As doações, legados ou quaisquer outros donativos, bem como os pecúlios e quotas a que se refere o art. 7.º, constituirão o fundo da “Caixa Beneficente”.
Este fundo depois de convertido em apólices na forma determinada pelo art.11, ficará depositado no Tesouro do Estado, para ocorrer aos encargos da Caixa, e, desde que atinja a importância de 500:000$000, o Secretário das Finanças ordenará a diminuição gradativa do desconto nos vencimentos dos funcionários.
Parágrafo único – O desconto de que trata o artigo antecedente deverá ser restabelecido, sempre que o fundo da “Caixa Beneficente” baixar de 500:000$000.
Art. 13 – O pagamento do pecúlio deverá ser feito em dinheiro ou em apólices, e o auxílio para as despesas de funeral será, porém, sempre pago em dinheiro.
Art. 14 – O contribuinte da caixa que passar a fazer parte da Força Pública, ou vice-versa, poderá continuar a concorrer e terá direito ao benefício instituído.
Art. 15 – O Tesouro do Estado fará entrega do pecúlio dentro de trinta dias, a contar da data em que o mesmo for reclamado.
Art. 16 – O Estado não assume responsabilidade alguma pelo pagamento do pecúlio, a que se refere a presente lei, ficando a seu cargo unicamente a arrecadação, administração, guarda do patrimônio da “Caixa Beneficente”, e entrega do pecúlio.
Parágrafo único – Se o produto arrecadado pelo Tesouro, até o momento da entrega do pecúlio, não bastar para seu pagamento integral, o Estado entregará a parte que já estiver recolhida aos cofres públicos, pagando a parte restante quando reunir fundo suficiente.
Art. 17 – Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação, e só findo o prazo de três meses do pagamento das primeiras mensalidades começarão a ser pagos os pecúlios por falecimento.
Art. 18 – Poderão fazer parte da “Caixa Beneficente” os Secretários de Estado, os deputados e senadores ao Congresso Mineiro, e os cidadãos que, no ano de 1912, sendo funcionários estaduais por força de reformas, passaram ou venham a passar para o funcionalismo federal, desde que satisfaçam as exigências desta lei, servindo para base do pecúlio e quotas mensais o subsídio, quanto aos primeiros, e os vencimentos do cargo que exerciam, quanto aos últimos.
Art. 19 – Todo o cidadão que exercer o cargo de Presidente do Estado poderá ser sócio da Caixa, com direito a um pecúlio de trinta contos de réis (30:000$000) e contribuição mensal correspondente ao vencimento anual de dez contos de réis (10:000$000).
Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, aos 6 de setembro de 1942.
JULIO BUENO BRANDÃO.
Arthur da Silva Bernardes.
Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1912. – O inspetor interino do Tesouro, Augusto Coutinho.