Lei nº 5.876, de 18/05/1972

Texto Original

Autoriza permuta de imóvel na cidade de Itaúna.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a Prefeitura Municipal de Itaúna o mesmo terreno que o Estado dela houve por doação em 5 de abril de 1961, por outro, de propriedade do Município, tendo as seguintes características: área de 1.181,25 m² (um mil cento e oitenta e um metros quadrados e vinte e cinco decímetros), com frente para rua Pedro Marra e limitado, pelo lado direito, numa extensão de 37,00 metros, com o terreno onde se acha o Grupo Escolar Dr. José Gonçalves de Souza, e mais 26,00 metros bem como todo o lado esquerdo e os fundos com terrenos do próprio Município, estando ambos situados no Bairro dos Garcias, na cidade de Itaúna, e estimados em igual valor.

§ 1º - O terreno do Estado que ora é objeto de permuta está devidamente descrito na escritura de doação transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o número 20.246, às folhas 240 do livro próprio, em 8 de abril de 1961, e compreende a área de 1.080 (um mil e oitenta metros quadrados).

§ 2º - O terreno a ser recebido pelo Estado na permuta de que trata o artigo constituirá acréscimo da área do Grupo Escolar Dr. José Gonçalves de Souza, para fins de sua utilização.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues