Lei nº 5.875, de 16/05/1972

Texto Original

Autoriza a doação de imóvel, que menciona, à Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, com sede em Brasília – DF, o imóvel de propriedade do Estado, denominado Fazenda Guarani, compreendendo uma área de 3.000 ha. (três mil hectares), aproximadamente, com benfeitorias respectivas, inclusive móveis, utensílios e semoventes, nele existentes, localizado no município de Carmésia.

Parágrafo único – Os móveis, utensílios e semoventes serão especificados em levantamento a ser procedido pelo Serviço do Patrimônio da Secretaria de Estado da Administração, ao qual se incumbirá, ainda, a lavratura do competente auto de doação.

Art. 2º - O imóvel de que trata o artigo anterior destinar-se-á à instalação de um Núcleo Indígena, remanescente dos Crenaques e Pojichás, com finalidade agrícola e de integração do índio à sociedade.

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues