Lei nº 5.874, de 11/05/1972
Texto Original
Dispõe sobre recolhimento de veículos a depósito, sua venda em leilão judicial e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Departamento Estadual de Trânsito, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, depositará, em local que designar, os veículos:
I - removidos, retidos ou apreendidos por infração às normas de trânsito, estabelecidas pela Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), com a cominação da respectiva penalidade, cujos proprietários não satisfizerem, nos prazos fixados, as exigências legais e regulamentares indispensáveis à sua liberação;
II - abandonados na via pública por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Art. 2º - A restituição dos veículos depositados se fará mediante pagamento:
I - das multas cabíveis, na forma da legislação própria;
II - das despesas com a remoção, retenção ou apreensão do veículo;
III - das despesas com a guarda, arbitradas no valor diário equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo em vigor no Estado.
§ 1º - Dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da remoção, retenção ou apreensão do veículo, a autoridade de trânsito, sob registro postal, notificará o seu proprietário, e não sendo possível essa via, providenciará a sua realização por aviso publicado no Órgão Oficial do Estado, para que a liberação do veículo se faça, observado o disposto neste artigo.
§ 2º - No caso de veículo de proprietário não identificado, abandonado na via pública por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, publicar-se-á edital, no Órgão Oficial do Estado, com prazo de 30 (trinta) dias, contendo as suas características, para quem se julgar com direito a reclame.
Art. 3º - Não atendendo o proprietário do veículo ao disposto no artigo anterior, e não havendo reclamações relativas aos veículos recolhidos, na forma do artigo 1º, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do depósito, será o veículo vendido, a requerimento do depositário, em leilão judicial, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - Do produto apurado na venda judicial serão deduzidas as multas e despesas administrativas cogitadas nos incisos I, II e III do artigo 2º, as despesas judiciais e outras decorrentes do processo de alienação, recolhendo-se o saldo à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 705 do Código de Processo Civil.
Art. 4º - Excetuando-se os veículos recolhidos ao depósito por ordem judicial, ou aos que nele estejam à disposição da autoridade policial, esta lei se aplica a todos aqueles que já se acham depositados nas condições previstas em seu artigo 1º.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Odelmo Teixeira Costa, Coronel
Fernando Antônio Roquette Reis