Lei nº 5.873, de 11/05/1972

Texto Original

Concede isenção do imposto sobre transmissão de bens imóveis à Siderúrgica Mendes Júnior Ltda. e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção do imposto sobre transmissão de bens imóveis à Siderúrgica Mendes Júnior Ltda., relativamente à doação de imóvel que lhe será feita pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora e que se destinará à instalação da mencionada indústria naquela cidade.

Art. 2º - A isenção prevista nesta lei será revogada e devido o imposto respectivo se a beneficiária alterar a destinação do imóvel ou se cessar suas atividades, sem justo motivo, dentro do prazo de dez anos.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis