Lei nº 5.867, de 27/04/1972

Texto Original

Autoriza a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM - a alienar imóvel de sua propriedade, situado nesta Capital.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM - autorizada a alienar, à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, terreno de sua propriedade, situado nesta Capital, com área de 19.240 m², constituído pelo quarteirão nº 53 da 7ª seção suburbana, entre as Ruas Silvianópolis, Alvinópolis, Pirite e São Gotardo, havido por doação do Estado de Minas Gerais, conforme escritura transcrita sob o nº 26.613, às fls. 8, do Livro 3-U, do Cartório de Registro de Imóveis - 4º Ofício - da Comarca de Belo Horizonte.

Art. 2º - A alienação a que se refere o artigo anterior será realizada ao preço de Cr$ 1.060.000,00 (hum milhão e sessenta mil cruzeiros), conforme avaliação procedida pelo Serviço de Patrimônio da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 3º - O produto da alienação destinar-se-á à realização dos objetivos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM - nos termos do artigo 6º, da Lei nº 4.177, de 18 de maio de 1966.

Art. 4º - Fica revogada a Lei nº 5.642, de 14 de dezembro de 1970, que autorizou a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM - a permutar, com a Associação Educacional dos Irmãos de Nossa Senhora, o imóvel de que trata a presente lei.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues