Lei nº 5.865, de 27/04/1972

Texto Original

Altera exigência da Lei número 3.214, de 16 de outubro de 1964, para a lotação de Médicos nas Unidades Sanitárias.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, na lotação de Médicos para as Unidades Sanitárias Tipo B e C, a exigência da especialização de Sanitarista, contida na Seção XIV, Capítulo X, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964 e seus anexos.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Megre Velloso

José Gomes Domingues