Lei nº 5.861, de 27/12/1971
Texto Original
Dispõe sobre a direção da Fundação João Pinheiro e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Fundação João Pinheiro terá como órgão executivo um Presidente, a quem incumbirá gerí-la e representá-la, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
§ 1º - O Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, dentre diplomados em curso superior relacionado com as principais atividades da Fundação e cujos nomes constarem em lista tríplice organizada pelo Conselho Curador da entidade.
§ 2º - O Presidente será exonerado pelo Governador do Estado mediante proposta do Conselho Curador.
§ 3º - Vagando-se o cargo de Presidente, o Governador do Estado designará para ocupá-lo, interinamente, pessoa que preencha os requisitos mencionados no § 1º, até a posse do nomeado na forma do referido parágrafo.
Art. 2º - O inciso V do artigo 6º da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, alterado pela Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º -- ..............................
V - exercício não remunerado da função de membro do Conselho Curador e de Presidente da Fundação”.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do caput do art. 6º, e os incisos V e VI, do § 5º do mesmo artigo, da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, com a redação que lhes deu a Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Paulo José de Lima Vieira