Lei nº 5.830, de 06/12/1971 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 3.373, de 12 de maio de 1965, que estabelece normas pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública.

(A Lei nº 5.830, de 6/12/1971, foi revogada pelo art. 5º da Lei nº 12.972, de 27/7/1998.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 3.373, de 12 de maio de 1965, que estabelece normas pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º – As sociedades civis, as associações e fundações, constituídas ou em funcionamento no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

I – que adquiriram personalidade jurídica;

II – que estão em funcionamento há mais de 2 anos;

III – que os cargos de sua direção não são remunerados;

IV – que os diretores são pessoas idôneas.

Parágrafo único – A declaração de cumprimento das exigências dos itens II, III e IV deste artigo será dada por Juiz de Direito da localidade ou por seu substituto legal.”

(Vide Lei nº 12.240, de 5/7/1996.)

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Rafael Caio Nunes Coelho

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Data da última atualização: 9/9/2005.