Lei nº 5.828, de 06/12/1971

Texto Original

Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir obrigações do Tesouro do Estado, observadas as seguintes condições:

I - prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 10 (dez) anos;

II - juros mínimos de 4% (quatro por cento) ao ano, calculados sobre o valor nominal atualizado;

III - o valor unitário será igual ao das Obrigações do Tesouro Nacional, com correção monetária.

§ 1º - O valor nominal das Obrigações do Tesouro do Estado será atualizado em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, dentro dos mesmos índices registrados periodicamente para as Obrigações do Tesouro Nacional, tipo reajustável.

§ 2º - As Obrigações do Tesouro do Estado terão poder liberatório pelo seu valor atualizado, de acordo com o parágrafo anterior, para pagamento de qualquer tributo estadual, após decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de resgate.

§ 3º - As diferenças, em moeda corrente, de valor nominal unitário, resultantes da atualização prevista no § 1º, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas, tendo em vista o que dispõe a legislação federal.

§ 4º - O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate das Obrigações do Tesouro do Estado.

Art. 2º - Poderão ser emitidos títulos múltiplos, representados por certificados que indiquem o número de obrigações do Tesouro do Estado.

§ 1º - Dos certificados constará o valor fixo de cada obrigação ou o seu valor de referência, sobre o qual se aplicará a correção monetária, como estabelecido no inciso III e § 1º do artigo anterior.

§ 2º - Os títulos referidos neste artigo poderão ser das seguintes modalidades, impressas em seu texto: nominativos, nominativos endossáveis e ao portador.

§ 3º - Os títulos da mesma série e prazo são conversíveis de uma para outra das modalidades citadas no parágrafo precedente.

Art. 3º - O título nominativo endossável, transmissível por endosso expresso, consignará, em seu texto, de forma completa e legível, o nome do proprietário.

§ 1º - Para validade do endosso no título nominativo endossável, o qual não poderá ser parcial, será necessário que conste no seu reverso:

I - o nome do endossatário e o número de seu documento de identidade;

II - a data de transferência do título;

III - a assinatura do endossador, com firma reconhecida.

§ 2º - O endossatário terá direito a pedir a substituição do título.

Art. 4º - O produto da colocação das Obrigações de que trata o artigo 1º terá a seguinte e exclusiva destinação:

I - resgate, nos respectivos vencimentos, de Letras do Tesouro do Estado em circulação e que estejam inscritas na Dívida Consolidada;

II - resgate, pelo valor nominal integral ou residual, acrescido dos juros vencidos e exigíveis na data de sua efetivação, dos títulos da dívida pública interna fundada, que não possuam cláusula de correção monetária;

III - resgate da dívida do Tesouro do Estado junto às suas instituições financeiras, na data desta lei;

IV - resgate de compromissos do Tesouro, apurados até a data desta lei, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total resultante dos incisos precedentes.

§ 1º - O limite de emissão e colocação de Obrigações do Tesouro do Estado, de que trata esta lei, é fixado em função do valor do principal e acessórios das dívidas referidas nos incisos I a IV deste artigo.

§ 2º - Retirados de circulação os títulos referidos no inciso I deste artigo, o Poder Executivo somente poderá emitir Letras do Tesouro Estadual de prazo máximo de um ano, para atendimento das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária.

Art. 5º - É autorizado o Poder Executivo a instituir, junto a instituição financeira oficial, um Fundo de Resgate da Dívida Interna Consolidada do Estado, constituído com o produto líquido de colocação das Obrigações referidas nesta lei.

Art. 6º - Será de 6 (seis) meses, contados da data do início da execução efetiva dos respectivos serviços, a ser divulgado em edital publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o prazo de apresentação, para o resgate autorizado nesta lei, dos títulos referidos no inciso II, do artigo 4º, findo o qual será a dívida, inclusive juros, considerada prescrita.

Art. 7º - As Obrigações do Tesouro do Estado, tendo em vista o disposto na legislação federal, passam a ser insuscetíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou efetivação do resgate.

Art. 8º - É autorizado o Poder Executivo a criar órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda, que centralizará os serviços relativos ao controle da dívida interna e externa, de forma a facilitar a sua administração.

§ 1º - As informações detalhadas sobre a posição da dívida das fundações e das entidades da administração indireta, mantidas pelo Estado, serão remetidas ao setor encarregado da centralização de que trata este artigo.

§ 2º - O pessoal do órgão referido neste artigo será constituído mediante requisição de funcionários estaduais e de servidores de entidades da administração indireta.

Art. 9º - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis