Lei nº 5.823, de 22/11/1971
Texto Original
Cria dois cargos de Promotor de Justiça e autoriza a abertura de crédito especial.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados, na carreira do Ministério Público, um cargo de Promotor de Justiça de 3ª Entrância e um de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, com vencimentos mensais de Cr$ 1.468,80 (um mil, quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros e oitenta centavos) e Cr$ 1.061,21 (um mil, sessenta e um cruzeiros e vinte e um centavos), respectivamente.
Parágrafo único - Os cargos constantes do artigo destinam-se às Comarcas de Contagem, 3ª Entrância, e Iturama, 1ª Entrância, criadas pelo Tribunal de Justiça do Estado, através da Resolução nº 46, de 29 de dezembro de 1970.
Art. 2º - Para ocorrer à despesa com a execução desta lei, no exercício de 1972, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado do Interior e Justiça, o crédito especial de Cr$ 30.361,00 (trinta mil, trezentos e sessenta e um cruzeiros), podendo, para esse fim, anular total ou parcialmente, até o valor do crédito, dotações de despesas correntes ou de capital, constantes do Orçamento do Estado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Rafael Caio Nunes Coelho
José Gomes Domingues
Fernando Antônio Roquette Reis