Lei nº 5.792, de 08/10/1971 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Planejamento, cria a Superintendência da Indústria, Comércio e Turismo e dá outras providências.
(A Lei nº 5.792, de 8/10/1971, foi revogada pelo inciso II do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
(A Lei nº 5.792, de 8/10/1971, foi revogada pelo inciso III do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)
(Vide Lei nº 15.682, de 20/7/2005.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema Estadual de Planejamento
Art. 1º - A ação do Poder Executivo obedecerá a programas gerais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual, elaborados através do Sistema Estadual de Planejamento, sob a orientação e a coordenação superiores do Governador do Estado.
Parágrafo único - Incumbe ao Secretário de Estado, ao dirigente de órgão de administração direta não integrado na estrutura administrativa de Secretaria de Estado e ao dirigente de entidade de administração indireta ou de fundação instituída pelo Poder Público Estadual.
a) supervisionar a elaboração dos planos e programas setoriais ou regionais relacionados com a área de sua competência, inclusive a das entidades vinculadas, a serem revistos, compatibilizados ou consolidados sob a coordenação e controle do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento;
b) cumprir e fazer que se cumpram, na elaboração dos planos e programas, as diretrizes do Conselho Estadual de Desenvolvimento, aprovadas por seu Plenário;
c) cumprir e fazer que se cumpram os planos e programas aprovados.
(Vide Lei Delegada nº 12, de 28/8/1985.)
(Vide Lei nº 9.518, de 29/12/1987.)
(Vide art. 1º da Lei nº 10.633, de 16/1/1992.)
(Vide arts. 33, 34, 35, 36, 37 e 38 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)
Art. 2º - O Sistema Estadual de Planejamento é constituído:
I - pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento, seu órgão central;
II - pelas Assessorias de Planejamento e Coordenação:
a) das Secretarias de Estado;
b) dos órgãos de administração direta não integrados na estrutura administrativa de Secretaria de Estado;
c) das entidades de administração indireta.
§ 1º - Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento, cuja estrutura de administração direta é integrada pelos órgãos mencionados no artigo 4º, vinculam-se entidades dotadas de personalidade jurídica, nos termos desta lei.
§ 2º - As Assessorias de que trata o inciso II deste artigo subordinam-se, tecnicamente, ao Conselho Estadual do Desenvolvimento.
§ 3º - O Conselho Técnico de Desenvolvimento, que integra o Conselho Estadual do Desenvolvimento é o órgão técnico superior do Sistema Estadual de Planejamento.
CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual do Desenvolvimento
SEÇÃO I
Da Competência e Estrutura Orgânica do Conselho
Ar. 3º - Ao Conselho Estadual do Desenvolvimento sob a Presidência do Governador do Estado, compete:
I - definir e coordenar a política de desenvolvimento econômico e social do Governo, tendo em vista sua compatibilização com a política da União;
II - formular, aprovar e rever os planos gerais, setoriais e regionais da Administração Pública Estadual e controlar-lhes a execução;
III - coordenar a elaboração e aprovar os orçamentos plurianuais de investimento e os planos operativos anuais e participar da elaboração da proposta orçamentária anual;
IV - acompanhar a execução dos orçamentos anuais, sob o aspecto programático, dos orçamentos plurianuais de investimentos;
V -formular a política de organização territorial do Estado e zelar pela sua observância;
VI - participar, como representante do Estado, do sistema nacional de planejamento local ou regional integrado;
VII - conduzir os processos de institucionalização de áreas metropolitanas;
VIII - institucionalizar, manter e aperfeiçoar o Sistema Estadual de Planejamento.
Art. 4º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento tem seguinte estrutura orgânica:
Órgãos de Direção
I - Presidente do Conselho
II - Plenário do Conselho
III - Vice-Presidente do Conselho
Órgãos de Assessoramento
III.a - Gabinete do Vice-Presidente
III.b - Conselho Técnico de Desenvolvimento
III.c - Assessorias Técnicas
III.d - Assessoria de Coordenação do Crédito
III.e - Assessoria Técnica de Desenvolvimento
III.f - Assessoria Jurídica
III.g - Assessoria de Divulgação e Promoção
Órgãos de Atividade Auxiliar
III.h - Instituto Estadual de Estatística
III.i - Instituto de Geociências Aplicadas
III.j - Centro de Documentação e Publicações
III.l - Divisão de Administração Geral
Órgãos de Atividade-Fim
III.m - Superintendência de Assunstos da Área Mineira do Polígono das Secas - SUDEMINAS.
III.m.1 - Gabinete do Superintendente
III.m.2 - Delegacia da SUDEMINAS em Montes Claros
III.m.3 - Delegacia da SUDEMINAS em Recife
III.n - Gabinete de Planejamento e Controle
III.n.1 - Divisão de Planos Anuais e Orçamentos
III.n.2 - Coordenações de Planejamento
SEÇÃO II
Do Plenário do Conselho
Art. 5º - Compõem o Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento, sob a presidência do Governador do Estado:
I - os Secretários de Estado;
II - o Presidente de Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG;
III - o Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;
IV - o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
Parágrafo único - A Vice-Presidência do Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento será exercida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 6º - O Plenário do Conselho poderá organizar-se em Grupos Setoriais, segundo a natureza dos assuntos, reunindo-se em sessão plena para deliberar sobre matéria de caráter geral.
Art. 7º - Ao Plenário do Conselho compete:
I - definir as diretrizes gerais e as metas prioritárias do Governo, em função dos objetivos de desenvolvimento econômico e social;
II - analisar e aprovar os planos gerais, setoriais e regionais, a médio e longo prazo, depois de revistos, compatibilizados ou consolidados ou mesmo elaborados nos órgãos competentes do Conselho;
III - aprovar a proposta do orçamento plurianual de investimento, o plano operativo anual e a proposta orçamentária anual;
IV - aprovar a criação de núcleos ou distritos industriais;
V - aprovar a política de incentivos ao desenvolvimento industrial;
VI - avaliar a execução dos planos e programas e aprovar e determinar critérios ou medidas de acertamento.
Parágrafo único - As reuniões do Plenário do Conselho serão convocadas por seu Presidente.
SEÇÃO III
Da Vice-Presidência do Conselho
Art. 8º - A Vice-Presidência é o órgão executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento, cabendo-lhe a prática de quaisquer atos que visem à realização dos objetivos deste, observadas as diretrizes e resoluções do Plenário do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
§ 1º - Incumbe ao Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento:
1 - auxiliar diretamente o Governador do Estado, no desempenho das atribuições deste, relacionadas com o planejamento ou programação de desenvolvimento econômico e social do Estado;
2 - planejar, organizar, dirigir ou orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos da Vice-Presidência do Conselho Estadual do Desenvolvimento, de modo a assegurar a realização dos seus objetivos (art. 4º);
3 - supervisionar as entidades vinculadas ao Conselho Estadual do Desenvolvimento (art. 22).
§ 2º - Ao Presidente e ao Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento é facultado delegar o exercício de atribuições de supervisão e avocá-las quando julgar conveniente.
SEÇÃO IV
Do Conselho Técnico de Desenvolvimento
Art. 9º - Ao Conselho Técnico de Desenvolvimento compete:
I - elaborar ou aprovar e submeter ao Plenário do Conselho Estadual do Desenvolvimento as diretrizes e metas prioritárias da ação de desenvolvimento a ser empreendida pela Administração Pública estadual;
II - definir o processo e as técnicas de elaboração, coordenação e controle de planejamento a serem utilizadas na Administração Pública estadual;
III - submeter ao Plenário do Conselho Estadual do Desenvolvimento os planos gerais, regionais e setoriais do Governo, uma vez revistos, compatibilizados ou consolidados ou mesmo elaborados através das Coordenações do Gabinete de Planejamento e Controle;
IV - avaliar o desempenho do Gabinete de Planejamento e Controle e recomendar acertamentos;
V - desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, tendo em vista os objetivos do Sistema Estadual de Planejamento.
Art. 10 - No Conselho Técnico de Desenvolvimento, sob a presidência do Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento, estarão representados, entre outras, as seguintes áreas:
I - financeira;
II - planos anuais;
III - orçamentos;
IV - comunicações;
V - transporte;
VI - agricultura e pecuária;
VII - energia;
VIII - recursos naturais;
IX - educação e cultura;
X - saúde;
XI - saneamento básico;
XII - promoção e desenvolvimento industrial
XIII - tecnologia básica;
XIV - turismo;
XV - crédito;
XVI - trabalho;
XVII - comércio;
XVIII - racionalização administrativa.
Parágrafo único - O Conselho Técnico de Desenvolvimento organizar-se-á em Grupos Setoriais, observada a natureza dos assuntos, e se reunirá em sessão plena para deliberar sobre matérias de caráter geral.
Art. 11 - A Vice-Presidência do Conselho Técnico de Desenvolvimento caberá ao Subsecretário de Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único - O Conselho Técnico de Desenvolvimento será integrado pelos representantes das Assessorias de Planejamento e Coordenação, de que trata o artigo 2º, inciso II.
SEÇÃO V
Das Assessoriais Especiais
Art. 12 - Serão instaladas Assessorias no Conselho Estadual do Desenvolvimento, com a incumbência de:
I - estudar assuntos especiais, relacionados com objetivos do desenvolvimento sócio-econômico do Estado e sobre eles elaborar relatório e oferecer recomendações;
II - fazer estudos, pesquisas ou verificações de avaliação operacional dos órgãos do Conselho Estadual do Desenvolvimento ou das entidades a ele vinculadas;
III - eventualmente, orientar, coordenar ou controlar providências de caráter executivo vinculadas a tais assuntos.
§ 1º - Entre as áreas de que cogita o artigo incluir-se-ão as relativas a minérios, siderurgia e transportes.
§ 2º - As atribuições dos Assessores Especiais ser-lhes-ão cometidas pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, ao qual se subordinam diretamente.
SEÇÃO VI
Da Assessoria de Coordenação do Crédito
Art. 13 - À Assessoria de Coordenação do Crédito compete:
I - propor diretrizes que ajustem a orientação das instituições financeiras do Estado à política de desenvolvimento;
II - acompanhar e verificar a observância das diretrizes mencionadas no item anterior, uma vez aprovadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento;
III - analisar, em função das metas de desenvolvimento, os resultados práticos da política creditícia dos estabelecimentos de que se trata e propor correções.
SEÇÃO VII
Da Assessoria Técnica de Desenvolvimento
Art. 14 - À Assessoria Técnica de Desenvolvimento incumbirá assistir os órgãos diretivos em assuntos relacionados com o desenvolvimento do Estado.
SEÇÃO VIII
Da Assessoria de Divulgação e Promoção
Art. 15 - À Assessoria de Divulgação e Promoção incumbe, observadas as diretrizes de comunicação social do Governo, divulgar os objetivos e os resultados da ação do Conselho Estadual do Desenvolvimento, visando a estimular a participação individual e comunitária no processo de desenvolvimento.
SEÇÃO IX
Do Instituto de Geociências Aplicadas
Art. 16 - O Instituto de Geociências Aplicadas, que resulta, por força desta lei, da fusão do Departamento Geográfico do Estado e do Departamento de Geologia, tem por finalidade a coordenação e execução de pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de Geografia, Cartografia e Geologia.
Art. 17 - Ao Instituto de Geociências Aplicadas compete, especificamente:
I - participar dos trabalhos de mapeamento sistemático do Estado de Minas Gerais, observada a conveniência da Administração, inclusive mediante convênios ou entendimentos com a Diretoria do Serviço Geográfico do Exército e o Instituto Brasileiro de Geografia;
II - elaborar, atualizar e publicar, periodicamente, o mapa geográfico do Estado;
III - realizar levantamentos por triangulação e caminhamentos, adotando-se processos topográficos comuns e expedi-los ou métodos aerofotogramétricos em escalas convenientes, consultados os interesses do Estado e dos Municípios, ou mediante acordo, quando for o caso;
IV - cooperar nos trabalhos das comissões encarregadas das divisões administrativas do Estado, especialmente no que se refere à fixação dos limites;
V - efetuar, periodicamente, cálculos de altitudes, coordenadas e áreas de Municípios e Distritos, para a atualização da estatística territorial, de acordo com as normas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
VI - realizar a interpretação geográfica e demarcar linhas de limites intermunicipais e interdistritais;
VII - realizar reconhecimento, levantamentos e demarcações de limites interestaduais;
VIII - realizar pesquisas de campo e de gabinete, no âmbito da Geografia Física, Geomorfologia, Geografia Humana e Econômica, Fitogeografia e Pedologia;
IX - realizar trabalhos de Geografia Aplicada, no interesse da programação da Administração Estadual;
X - realizar levantamentos geológicos;
XI - participar dos trabalhos de mapeamento geológico sistemático;
XII - promover o levantamento dos recursos minerais do Estado;
XIII - realizar pesquisas, estudos e análises na área de Geologia;
XIV - realizar trabalhos de fotointerpretação na área das geociências;
XV - publicar e divulgar trabalhos de interesse geográfico, cartográfico e geológico, visando ao melhor conhecimento do Estado de Minas Gerais;
XVI - promover intercâmbio com órgãos técnicos e universitários.
Art. 18 - Na estrutura orgânica do Instituto de Geociências Aplicadas incluir-se-ão:
I - um Conselho de Coordenação Cartográfica;
II - Diretoria de Geografia, Cartografia e Geologia.
SEÇÃO X
Do Centro de Documentação e Publicações
Art. 19 - Organizar-se-á no Conselho Estadual de Desenvolvimento um Centro no qual se reunião, devidamente classificados e catalogados, os documentos e informações relacionados com as finalidades e atribuições do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
Parágrafo único - Ficará reunida no Centro de que trata esta seção toda a atividade gráfica dos órgãos integrados no Conselho Estadual do Desenvolvimento ou entidades a este vinculadas.
SEÇÃO XI
Da Superintendência de Assuntos da Área Mineira do Polígono das Secas
Art. 20 - À Superintendência de Assuntos da Área Mineira do Polígono das Secas - SUDEMINAS compete:
I - superintender, segundo a orientação do Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, as providências de encaminhamento e solução dos assuntos do interesse do Estado de Minas Gerais junto à SUDENE;
II - manter o vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento informado:
a) das resoluções dos órgãos deliberativos ou de direção da SUDENE nas quais tenha interesse o Estado de Minas Gerais;
b) dos assuntos do interesse do Estado de Minas Gerais, em tramitação na SUDENE;
III - promover a celebração de convênios e acordos entre o Estado de Minas Gerais e a SUDENE e controlar-lhes a execução;
IV - promover ou incentivar a elaboração de estudos e projetos de natureza econômica, de interesse do Estado de Minas Gerais ou investidor na área mineira do Polígono das Secas, a serem submetidos à SUDENE para obtenção de incentivos, recursos ou assistência e acompanhar a tramitação de tais projetos;
V - organizar, classificar, manter atualizados e divulgar as informações relativas aos municípios mineiros do Polígono das Secas, notadamente as de caráter econômico, fazendo-as chegar ao conhecimento de empresários ou investidores, em geral;
VI - divulgar, junto a empresários e órgãos de consultoria ou elaboração de projetos, oportunidades industriais na área mineira do Polígono das Secas;
VII - empenhar-se na obtenção:
a) de financiamentos do Banco do Nordeste do Brasil S.A., para a execução de obras de infra-estrutura, inclusive as de implantação de distritos industriais, na área mineira do Polígono das Secas;
b) de investimentos diretos da SUDENE na área mencionada;
VIII - desenvolvor trabalho sistemático de esclarecimento, orientação ou motivação de industriais ou investidores, visando a captação de recursos, inclusive os decorrentes de incentivos fiscais, a serem aplicados no desenvolvimento da área mineira do Polígono das Secas.
SEÇÂO XII
Do Gabinete de Planejamento e Controle
Art. 21 - Ao Gabinete de Planejamento e Controle compete:
I - coordenar a elaboração dos planos gerais, regionais ou setoriais e o plano operativo do Governo, mediante a integração do Gabinete e os órgãos de planejamento e coordenação das unidades de administração, direta ou indireta, observadas as diretrizes, definições, determinações ou recomendações do Plenário do Conselho Estadual do Desenvolvimento ou do Conselho Técnico de Desenvolvimento;
II - submeter ao Plenário do Conselho Estadual do Desenvolvimento, através do Conselho Técnico de Desenvolvimento, os planos e programas de que trata o artigo 7º, inciso II e III;
III - orientar e controlar a execução dos planos e programas e adotar medidas de acertamento;
IV - coordenar a elaboração das propostas do orçamento plurianual de investimento e do plano operativo anual e participar, com a Secretaria da Fazenda, da elaboração da proposta anual do orçamento por programas;
V - coordenar-se, em nível técnico, com os organismos de planejamento federais e os de outros Estados, visando ao aperfeiçoamento do sistema de planificação e à unificação de esforços, quando se tratar de planos, projetos ou programas de interesse comum;
VI - propor ao Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, fundamentadamente, a elaboração, a cargo de órgão ou entidade competente, de estudos, pesquisa e projetos;
VII - coordenar a ação dos órgãos executores do serviço público estadual, visando à implantação das diretrizes do Conselho Estadual do Desenvolvimento;
VIII - fornecer subsídios para a definição e orientação política econômica do Governo;
IX - acompanhar a execução física e financeira dos programas;
X - manter o Conselho Técnico de Desenvolvimento informado sobre a execução dos planos e programas;
XI - preparar relatórios, inclusive o anual, de avaliação da execução do plano estadual, em termos de projetos e programas, para o melhor aproveitamento dos recursos.
§ 1º - O Gabinete de Planejamento e Controle, sob a supervisão do Subsecretário de Planejamento e Coordenação Geral, utilizará Coordenações ou Grupos Técnicos, informalmente constituídos.
§ 2º - As Coordenações poderão abranger, entre outras, as áreas mencionadas no artigo 10.
CAPÍTULO III
Das Entidades Vinculadas
Art. 22 - Vinculam-se ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, sem prejuízo de seu regime jurídico:
I - a Fundação João Pinheiro;
II - a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS;
III - a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE;
IV - o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
V - mediante ato do Governador do Estado, qualquer outro órgão da Administração Pública Estadual, dotado de personalidade jurídica, com atribuições diretamente relacionadas com objetivo do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
Art. 23 - As entidades vinculadas, de que trata o artigo anterior, sujeitam-se à supervisão do Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, observado o disposto no artigo 8º, § 2º.
§ 1º - No exercício da supervisão de que trata o artigo, compete ao Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, relativamente às entidades vinculadas:
1 - rever-lhes as propostas de planos e programas gerais de trabalho, que ainda se sujeitarão à revisão, compatibilização ou consolidação de que trata o artigo 1º, parágrafo único, alínea “a” parte final;
2 - homologar-lhes:
a) o orçamento anual, necessariamente por programas;
b) o estatuto ou regulamento geral;
c) os critérios de admissão de pessoal;
d) os planos de cargos e salários, ressalvadas, quanto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, as alterações salariais decorrentes de acordo ou dissídios coletivos dos bancários.
§ 2º - A supervisão visa a assegurar:
1 - a realização dos objetivos da entidade, estabelecidos nos atos de sua constituição;
2 - a harmonização de suas atividades com os objetivos e metas do Sistema Estadual de Planejamento;
3 - a eficiência administrativa;
4 - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
§ 3º - A supervisão inclui, entre outras medidas a serem previstas no Regulamento Geral do Conselho Estadual do Desenvolvimento:
1 - a análise de relatórios, balanços, balancetes e informações que permitam ao Conselho Estadual do Desenvolvimento acompanhar as atividades da entidade, na execução dos programas contidos em seu orçamento, e a observância da programação financeira aprovada pelo Governo;
2 - a análise das propostas que possam alterar-lhe a estrutura econômico-financeira, previamente à sua aprovação pelo órgão competente da entidade supervisionada;
§ 4º - A entidade vinculada deverá estar habilitada a:
1 - prestar ao Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, a qualquer momento, as informações solicitadas;
2 - evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando as causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.
§ 5º - A competência prevista no § 1º será exercida, relativamente à Fundação João Pinheiro, pelo Governador do Estdo.
§ 6º - A supervisão de que trata este Capítulo, relativamente aos planos e programas agropecuários das entidades vinculadas, será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 24 - A vinculação prevista no art. 22 desta lei poderá ser alterada por ato do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Fundação João Pinheiro
Art. 25 - Os artigos 1º, 6º, 7º e 10 da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - O Poder Executivo é autorizado a instituir fundação que terá sede e foro em Belo Horizonte, prazo indeterminado de duração e estatuto aprovado pelo Governador do Estado, com a finalidade de contribuir para a realização dos objetivos do Conselho Estadual de Desenvolvimento, podendo ainda cooperar com o setor privado no que se relacione com tais objetivos.
§ 1º - À Fundação compete, especificamente:
I - prestar ao setor público e ao setor privado serviços relacionados com a transferência, adaptação, aperfeiçoamento, criação ou aplicação de técnicas em geral, principalmente nos campos da economia, administração e tecnologia básica e social;
II - apoiar órgãos e entidades que operem nos campos de atividade mencionados no inciso anterior;
III - contratar serviço ou pessoal técnico, observado o disposto no § 3º;
IV - promover o aperfeiçoamento de profissionais nas diversas técnicas que venham a constituir-se em objeto de sua atividade;
V - cooperar com instituições afins;
VI - desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas por seu Conselho Curador.
§ 2º - A Fundação prestará serviços mediante contrato.
§ 3º - A atividade da Fundação terá em vista, fundamentalmente, o desenvolvimento do Estado, considerando-se prioritários os trabalhos de interesse do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
§ 4º - A fundação denominar-se-á “João Pinheiro”.
Art. 6º - A autorização decorrente do artigo 1º desta lei condiciona-se à obrigatória inserção, no estatuto da Fundação de disposições referentes a:
I - alienação dos bens havidos por doação, nos termos do artigo 3º, inciso III, somente após lei estadual autorizativa;
II - permissão para que a fundação institua outras entidades, ou delas participe, por motivo de conveniência de organização jurídico-administrativa ou operacional, inclusive sob a forma de fundação;
III - um Conselho Curador, constituído por 12 (doze) membros, um dos quais, o Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, lhe exercerá a presidência;
IV - órgão executivo, representado por um Superintendente, cuja nomeação e exoneração competirão ao Governador do Estado, nos termos desta lei;
(Vide art. 3º da Lei nº 5.861, de 27/12/1971.)
V - exercício não remunerado da Presidência do Conselho Curador.
(Vide art. 2º da Lei nº 5.861, de 27/12/1971.)
(Vide Lei Delegada nº 33, de 28/8/1985.)
§ 1º - São membros natos do Conselho Curador, além de seu Presidente, os Secretários de Estado do Governo, da Fazenda e da Agricultura, os Presidentes do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e de Centrais Elétricas de Minas Gerais e o Superintendenteda Indústria e do Comércio, os quais indicarão os respectivos suplentes.
§ 2º - Os membros restantes do Conselho Curador e respectivos suplentes, escolhidos entre cidadãos de reconhecida experiência relacionada com os objetivos da Fundação, exercerão mandato por período de três anos, vedada a recondução para o período imediato.
§ 3º - Os membros do Conselho Curador, de que trata o parágrafo anterior, escolherão, pelo voto majoritário, os que devam substituí-los e os respectivos suplentes.
§ 4º - Na constituição do primeiro Conselho Curador, seus membros e respectivos suplentes, a que se refere o § 2º, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 5º - Ao Conselho Curador incumbirá, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas no estatuto da Fundação:
I - definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividade;
II - aprovar e submeter ao Conselho Curador do Desenvolvimento, para o efeito de revisão, compatibilização ou consolidação, os planos e programas gerais de trabalho da Fundação;
III - aprovar e submeter à homologação do Governador do Estado o orçamento anual, o estatuto ou regulamento geral, os critérios de admissão de pessoal e os planos de cargos e salários;
IV - exercer o controle financeiro, patrimonial e contábil da Fundação, com o auxílio de órgãos de auditoria;
V - organizar e submeter ao Governador do Estado lista tríplice para a nomeação do Superintendente da Fundação, a quem incumbirá gerí-la, nos termos do estatuto;
(Vide art. 3º da Lei nº 5.861, de 27/12/1971.)
VI - propor ao Governador do Estado a exoneração do Superintendente da Fundação.
(Vide art. 3º da Lei nº 5.861, de 27/12/1971.)
Art. 7º - Servidor da Administração Estadual direta ou indireta poderá ser colocado à disposição da Fundação João Pinheiro ou de entidade mencionada no artigo 6º, inciso II, percebendo remuneração exclusivamente por uma delas, contando-se-lhe, porém, o tempo de serviço para todos os efeitos na entidade de origem.
Art. 10 - No caso de extinção da Fundação João Pinheiro, os bens imóveis doados pelo Estado reverterão ao patrimônio deste e os demais terão o destino mencionado na escritura de instituição da entidade ou no instrumento de doação posterior, ou, no caso de omissão deste, os bens passarão ao domínio do Estado de Minas Gerais.”
CAPÍTULO V
Da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha
Art. 26 - O § 1º do artigo 1º; o artigo 2º, o inciso III do artigo 3º; e os artigos 9º, 10 e 21 da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - ..........................................................
§ 1º - A CODEVALE vincula-se à Vice-Presidência do Conselho Estadual de Desenvolvimento.
Art. 2º - A administração superior da CODEVALE será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha;
II - Diretor-Geral;
III - Dois Diretores.
§ 1º - Ao Conselho de que trata este artigo compete:
I - recomendar planos ou programas de trabalho;
II - avaliar as atividade da CODEVALE, com base em relatórios, inspeções e pareceres, inclusive os do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria, e recomendar o que possa aperfeiçoar a entidade, tendo em vista a consecução eficiente de seus objetivos.
§ 2º - Ao Diretor-Geral compete:
I - aprovar e submeter à revisão ou homologação do Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento:
a) os planos ou programas gerais de trabalho;
b) o orçamento anual, necessariamente por programas;
c) o Regulamento Geral, contendo, entre outras matérias, a estruturação orgânica e as regras de funcionamento da Autarquia;
d) os planos de cargos e salários;
e) os critérios de admissão do pessoal;
II - aprovar e submeter relatórios de execução e avaliação, inclusive o anual, ao Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha;
III - administrar a CODEVALE, com a colaboração dos Diretores, praticando, nos termos do Regulamento Geral, quaisquer atos que assegurem a realização dos objetivos da Autarquia;
IV - definir as atribuições dos Diretores alterando-as quando julgar necessário.
§ 3º - O Diretor-Geral e os Diretores são de livre escolha e nomeação do Governador do Estado e exoneráveis “ad nutum”.
§ 4º - O Diretor-Geral e os Diretores poderão, a critério do primeiro, reunir-se em Diretoria, para a análise de assuntos básicos da CODEVALE e adoção de soluções.
Art. 3º - ...........................................................
III - elaborar, coordenar e executar planos ou programas de aproveitamento de recursos da região, segundo a concepção global de desenvolvimento, em tudo observadas as diretrizes do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
Art. 9º - O Conselho Superior de Municípios é composto:
I - pelos Prefeitos dos Municípios mineiros que integram a bacia hidrográfica do Vale do Jequitinhonha;
II - pelo Diretor-Geral e pelos Diretores da CODEVALE.
Parágrafo único - A presidência do Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha será exercida pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, cabendo a Vice-Presidência ao Diretor-Geral da CODEVALE.
Art. 10 - O Conselho reunir-se-á, anualmente, no mês de fevereiro, podendo fazê-lo em qualquer cidade do Vale do Jequitinhonha.
Parágrafo único - O Conselho poderá realizar outras reuniões, sempre que convocado por seu Presidente ou por um terço, no mínimo, dos Prefeitos do Vale.
Art. 21 - O pessoal administrativo da CODEVALE somente poderá ser admitido mediante prova pública de habilitação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de admissão de trabalhador braçal.”
Art. 27 - Na lei mencionada no artigo anterior:
I - o parágrafo único do artigo 5º transforma-se em 2º, acrescentando-se ao referido artigo o § 1º, com esta redação:
“§1º - O Governador do Estado poderá, em decreto, delegar atribuições contidas neste artigo ao Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento.”
II - a expressão “A Diretoria da CODEVALE” fica substituída, no artigo 15, caput, por “O Diretor-Geral da CODEVALE”.
CAPÍTULO VI
Da Superintendência da Indústria, Comércio e Turismo
Art. 28 - Fica criada a Superintendência da Indústria, Comércio e Turismo, subordinada ao Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, à qual incumbirá a atividade de desenvolvimento industrial e comercial, turismo e controle metrológico estadual, este mediante delegação.
§ 1º - À Superintendência da Indústria, Comércio e Turismo compete, especificamente:
1 - definir e propor os objetivos, as diretrizes, os planos e os programas gerais da atividade comercial e industrial da Administração Pùblica Estadual ou de fomento à comercialização e industrialização, no Estado, inclusive mediante a implantação da infraestrutura de núcleos ou distritos industriais e a concessão de incentivos;
2 - exercer a atividade comercial e industrial ou de promoção ou fomento, de que trata o inciso anterior, segundo os objetivos, as diretrizes, os planos e os programas gerais, uma vez aprovados pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento;
3 - incentivar e assistir a atividade particular aplicada à comercialização dos gêneros alimentícios essenciais ou em carência;
4 - incentivar, apoiar, organizar ou coordenar atividades de turismo no Estado;
5 - estimular, por todos os modos, a industrialização dos recursos naturais do Estado, no seu próprio território;
6 - estimular a instalação de indústrias no Estado;
7 - organizar e manter atualizado o cadastro industrial do Estado;
8 - manter o Governo do Estado a par dos assuntos de comercialização e industrialização de Minas Gerais, conduzidos em organismos ou entidades de outro nível de governo ou interestaduais;
9 - manter sob controle os convênios ou acordos que digam respeito ao desenvolvimento industrial e comercial de Minas Gerais;
10 - ressalvada a competência da SUDEMINAS, acompanhar a elaboração e a execução de projetos que estimulem o desenvolvimento industrial do Estado;
11 - coordenar a execução de planos globais de desenvolvimento industrial ou comercial em que interfira a iniciativa privada;
12 - exercer, como delegado, a função metrológica estadual;
13 - supervisionar, entre outras entidades, as que tenham atribuições de projetar, implantar, administrar, divulgar ou promover Centros, Cidades, Distritos e Núcleos Industriais e suas oportunidades industriais; explorar, industrializar, transportar e exportar recursos minerais; fazer os registros do comércio e dos assentamentos dos usos e práticas mercantis; e explorar e industrializar os recursos hidrominerais do Estado.
§ 2º - As atribuições mencionadas no parágrafo anterior serão cumpridas por órgãos que integrem, com o caráter de subordinação, a estrutura administrativa da Superintendência ou por entidades vinculadas à Superintendência.
Art. 29 - Ao Superintendente da Indústria, Comércio e Turismo compete:
I - administrar os órgãos integrados na estrutura administrativa da Superintendência, cumprindo e fazendo que se cumpram as diretrizes, os planos e os programas gerais definidos pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento;
II - supervisionar, nos termos e para os fins definidos no artigo 23, as entidades vinculadas à Superintendência.
Art. 30 - Integra a estrutura administrativa da Superintendência da Indústria, Comércio e Turismo o órgão administrativo incumbido de implantar a política de incentivos fiscais.
Parágrafo único - Vinculam-se à Superintendência da Indústria, Comércio e Turismo:
1 - Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais;
2 - Instituto de Desenvolvimento Industrial - INDI;
(Vide parágrafo 5º do art. 34 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993, que revogou a vinculação do Instituto de Desenvolvimento Industrial - INDI.)
3 - Metais de Minas Gerais S.A. - METAMIG;
4 - Águas Minerais de Minas Gerais S.A - HIDROMINAS;
5 - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais;
6 - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
7 - outras entidades que o Governador do Estado indicar em decreto, observada a atribuição da Superintendência.
(Vide art. 1º da Lei nº 7.658, de 27/12/1979.)
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 31 - Ficam revogados na Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965:
I - o artigo 7º;
II - o parágrafo único do artigo 11;
III - no artigo 16, a expressão “e devidamente aprovada pelo Conselho Superior de Municípios”;
IV - no artigo 14, a expressão “com tempo integral”.
Art. 32 - Ficam revogadas na Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, os seus artigos 2º, 9º e 13.
Art. 33 - Ao artigo 4º da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, acrescente-se o seguinte:
“Parágrafo único - Os bens, direitos e rendas da Fundação somente poderão ser utilizados para manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, permitidos:
1 - seu arrendamento;
2 - observado o disposto no artigo 6º, inciso I, sua oneração ou alienação onerosa e investimentos para obtenção de outros rendimentos;
3 - sua doação para constituição de patrimônio e manutenção de outras entidades, instituídas ou apoiadas pela Fundação.”
Art. 34 - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data desta lei, o Diretor-Geral da CODEVALE submeterá ao Governador do Estado, para homologação, o novo Regulamento Geral da Autarquia.
Art. 35 - Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data desta lei, o Governador do Estado aprovará, em decreto, o novo Estatuto da Fundação João Pinheiro, com as modificações decorrentes desta lei.
Art. 36 - Dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual do Desenvolvimento, a criação de órgão assessor de planejamento e coordenação da Administração Pública Estadual.
Art. 37 - Ficam mantidos, nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º, da Lei nº 5.036, de 22 de novembro de 1968, as atribuições do Conselho Curador da Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa - ETRA.
Art. 38 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar desta lei, o Governador do Estado aprovará, em decreto, o Regulamento Geral do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
§ 1º - O Regulamento mencionado neste artigo incluirá, entre outras medidas:
1 - transformar e modificar classes de cargos em comissão;
2 - o sistema de classes, com os respectivos cargos necessários à implantação dos órgãos subordinados à Vice-Presidência do Conselho Estadual do Desenvolvimento;
3 - as especificações das classes.
§ 2º - Para o efeito previsto no parágrafo anterior, o Executivo poderá:
1 - transformar classes de cargos em comissão;
2 - criar, modificar ou extinguir classes de cargos em comissão;
3 - fixar o número de cargos em comissão que devam corresponder às classes e atribuir-lhes nível ou símbolo de vencimento, respeitada a tabela em vigor.
§ 3º - A competência prevista no § 2º extinguir-se-á automaticamente, com o decurso do prazo previsto no artigo.
Art. 39 - Da aplicação do disposto no artigo anterior não poderá resultar aumento excedente de 20% (vinte por cento) na despesa atualmente prevista para o pessoal em comissão do Conselho Estadual do Desenvolvimento e dos órgãos que, por força desta lei, passam a integrá-lo.
Art. 40 - No prazo e com as finalidades, poderes e limitações previstas nos artigos 38 e 39, o Governador do Estado aprovará, em decreto, o Regulamento Geral da Superintendência da Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 41 - Fica criada a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, que o Poder Executivo instalará dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da vigência desta lei mediante incorporação da Superintendência da Indústria, Comércio e Turismo.
§ 1º - Para efeito previsto no artigo, o Poder Executivo transformará o cargo de Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo em cargo de Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, também de provimento em comissão, passando a corresponder-lhe o vencimento e vantagens que, na data da mencionada instalação, estiverem vigorando em relação aos cargos de Secretário de Estado.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da publicação do decreto que instalar a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, os demais cargos de provimento em comissão, de que depender a implantação do referido órgão, atribuindo-lhes símbolos ou níveis de vencimento que então estiverem previstos em lei.
§ 3º - Quando da instalação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, aprovar-lhe-á o Governador do Estado, em decreto, a estrutura orgânica e as atribuições.
Art. 42 - O Governador do Estado fica autorizado, com base em exposição de motivos devidamente fundamentada do Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, a conferir autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente, aos órgãos do mencionado Conselho cuja atribuição inclua a pesquisa estatística, geográfica, geológica e de documentação, sem prejuízo do seu caráter de órgãos integrados, de administração direta, nos termos desta lei.
Parágrafo único - No caso do parágrafo anterior, os órgãos de que se trata sujeitar-se-ão a controles especiais, nos termos de Regulamento Geral do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
Art. 43 - Integrará a estrutura administrativa da Superintendência da Indústria, Comércio e Turismo ou a ela se vinculará o órgão ou entidade a que se atribua organizar, incentivar, apoiar e coordenar a atividade de turismo, no Estado, a qual, por natureza, não deva ser da responsabilidade da Hidrominas.
Parágrafo único - Na programação da atividade de promoção ou fomento do turismo será prevista a celebração de convênios que possibilitem a obtenção de recursos junto a órgãos da Administração Federal, a serem utilizados na realização dos objetivos definidos na mencionada programação.
Art. 44 - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto de Tecnologia quando, a critério do primeiro, tiver a Fundação João Pinheiro institucionalizado adequadamente sua atividade, no campo da tecnologia.
Art. 45 - O Regulamento Geral do Conselho Estadual do Desenvolvimento incluirá uma Junta de Coordenação Estatística, com as seguintes atribuições, entre outras:
I - estabelecer as diretrizes pelas quais se devam regular os órgãos do sistema estatístico regional nas suas relações entre si e com o próprio colegiado;
II - caracterizar as estatísticas que se devam considerar de competência dos órgãos produtores de estatísticas específicas, filiados ao sistema regional;
III - cumprir e fazer que se cumpram as deliberações de caráter técnico emanadas da Fundação IBGE;
IV - zelar por que se observem diretrizes mencionadas no inciso I.
Art. 46 - Passam a denominar-se:
I - O Secretário de Estado para Assuntos de Planejamento e Coordenação Econômica, Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
II - A Assessoria de Planejamento e Controle, Assessoria de Planejamento e Coordenação;
III - O Departamento Estadual de Estatística, Instituto Estadual de Estatística.
Art. 47 - Aos funcionários regidos pela estatuto dos funcionários públicos do Estado de Minas Gerais, dos órgãos que forem extintos, transformados ou reestruturados por esta lei, ficam assegurados os direitos reconhecidos na data desta lei.
Art. 48 - Vetado.
Art. 49 - Fica o Poder Executivo autoriza a instituir, em decreto, o Conselho de Política Financeira, observadas as atribuições do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
Art. 50 - O órgão de administração geral do Conselho Estadual do Desenvolvimento, com a colaboração dos extintos Departamentos Geográficos do Estado e de Geologia, adotará as providências de tombamento, no Instituto de Geociências Aplicadas, criado por esta lei, do patrimônio a cargo dos mencionados Departamentos.
Art. 51 - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar desta lei, o Governador do Estado fará, em decreto, a redistribuição das dotações orçamentárias pelos órgãos integrados no Conselho Estadual do Desenvolvimento, tendo em vista sua nova estruturação, nos termos desta lei.
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Paulo José de Lima Vieira
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
ANEXO I
SISTEMA DE CLASSES NÍVEIS
SERVIÇO E GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSES |
Número de Cargos |
Decorrentes da Lei 3214/64 |
Decorrentes da Lei 5.792/71 |
Regime Jurídico |
1.SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
|
|
1.1Administração Geral |
Escriturário-Datilógrafo I Oficial de Administração I Oficial de Gabinete Chefe de Departamento Chefe de Gabinete Subsecr.de Ind.,Comércio e Turismo Auditor Secretário de Est.de Ind.Comércio e Turismo |
8 7 2 3 1 1 1 1 |
VII X C-8 C-11 C-13 C-13 - - |
C-13 C-13 |
Estatut. Estatut. Estatut. Estatut. Estatut. Estatut. Estatut. Estatut. / CLT |
1.2Administração de Material |
|
|
|
|
|
1.3Administração Financeira |
Almoxarife I Contabilista I Mecanógrafo I Inspetor de Finanças |
1 1 1 1 |
VII VI VIII - |
C-11 |
Estat./CLT Estat./CLT Estat./CLT Estat./CLT |
1.4Economia |
Assessor Técnico de Ind.,Com.e Turismo |
7 |
- |
C-13 |
Estat./CLT |
1.5Desenvolvimento |
Estagiário-Acad.de Desenvolvimento Técnico de Desenvolvimento Coord.Técnico de Desenvolvimento Superint.de Incentivos Fiscais |
10 30 - 1 |
- - - - |
C-5 - - C-13 |
Estat./CLT CLT CLT(CG) Estat./CLT |
1.6 Consultoria e Procuradoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
2 |
- |
- |
CLT |
1.7 Redação e Divulgação |
Fotógrafo III Tradutor Redator III Técnico de Comunicação |
1 1 2 1 |
XII VIII XVII - |
- |
Estat. Estat. Estat. CLT |
1.8 Comunicação e Transporte |
Telefonista I Motorista I |
4 6 |
III VI |
|
Estat. Estat. |
1.9 Zeladoria e Economato |
Auxiliar de Serviço Contínuo-Servente I |
1 6 |
I II |
|
Estat. Estat. |
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
ANEXO II
CARGOS SUJEITOS AO REGIME DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
CLASSES |
Nº de Cargos |
II.a - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|
II.a.1 - RECRUTAMENTO AMPLO |
|
II.a.1.1 - Chefias |
|
Superintendente de Incentivos Fiscais |
1 |
II.a.1.2 - Executivos |
|
Estagiário-Acadêmico de Desenvolvimento |
10 |
Técnico de Comunicação |
1 |
II.a.2 - RECRUTAMENTO LIMITADO |
|
II.a.2.1 - Chefias |
|
Coordenador Técnico de Desenvolvimento |
- - |
II.a.2.2 - Chefias (Gratificadas) |
|
Coordenador Técnico de Desenvolvimento |
- - |
II.b - CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE |
|
Assessor Jurídico |
2 |
Assessor Técnico de Indústria, Comércio e Turismo |
7 |
Técnico de Desenvolvimento |
20 |
CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
ANEXO III
ESPECIFICAÇÃO DAS CLASSES DECORRENTES DA LEI 5.792, DE 8 DE OUTUBRO DE 1971
1 - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
1.1 - Administração Geral
AUDITOR
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho qualificado, que consiste em exercer a fiscalização e o controle interno de órgãos componentes das várias unidades administrativas de um Sistema, nas suas áreas de receita, despesa, patrimônio, execução orçamentária e cumprimento de contratos.
TAREFAS TÍPICAS
Exercer a fiscalização e o controle interno de qualquer das unidades do órgão, do ponto de vista da legalidade e mesmo da oportunidade dos atos de despesa e outros.
Elaborar e aperfeiçoar instrumentos de supervisão das entidades vinculadas ao órgão, nas áreas de pessoal, materila, patrimônio, finanças, transporte, regionalização do trabalho e avalização de custos e benefícios.
Elaborar e submeter a chefia superior relatórios com recomendações tendo em vista a análise de documentação e observação direta, junto aos órgãos integrados ou às entidades vinculadas.
Fiscalizar e controlar as áreas de administração de:
I - pessoal: seleção; admissão; avaliação de rendimento; cumprimento da jornada de trabalho; percepção de vantagens; evolução de custos; aperfeiçoamento de pessoal;
II - material: requisição, recebimento, guarda, controle e consumo;
III - patrimônio: conservação e inventário;
IV - finanças: processamento de liquidação de despesa; movimentação de fundos, seja qual for a sua natureza e procedência; prestação de contas, registros contábeis;
V - transporte: estado geral dos veículos e sua utilização;
VI - racionalização do trabalho: simplificação de rotinas e impressos; utilização de espaço; utilização e modernização de equipamentos;
VII - avaliação de produtividade: custos e benefícios.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior de contabilidade.
Saber redigir, com clareza e objetividade.
Ter experiência em atividade de controle administrativo.
1.3 - Administração Financeira
INSPETOR DE FINANÇAS
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho qualificado, que consiste em dirigir ou supervisionar órgão incumbido de administração financeira, orçamentária e contábil.
TAREFAS TÍPICAS
Organizar, dirigir ou orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de órgão de administração financeira e contábil.
Responder pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balanços, balancetes, demonstrações contábeis e informes relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Submeter à chefia imediata ou encaminhar a outros órgãos, com recomendações, segundo as normas e nos prazos, relatórios de execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive o anual, e relações de responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, e, vencido cada trimestre, das alterações nelas havidas.
Participar da elaboração de cronograma de desembolso trimestral.
Submeter à chefia imediata e, depois de aprovadas, implantar as normas de funcionamento do órgão de administração financeira e contábil.
Colaborar no exame de documentos e informações de natureza financeira e contábil, para o efeito de controle do órgão de administração financeira e contábil ou de supervisão de entidades vinculadas.
Ordenar o empenho de despesa regularmente autorizada, à conta de crédito concedidos ao órgão.
Baixar ordens de serviço e zelar pela sua observância.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior.
Possuir comprovada experiência em administração financeira e contábil.
Possuir capacidade para organizar, dirigir ou supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de pessoal subordinado.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral.
1.4 - Estatística
TÉCNICO DE CONTROLES ESTATÍSTICOS
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico que consiste em promover levantamentos, estudos, pesquisas e análises estatísticos, em todas as suas fases.
TAREFAS TÍPICAS
Planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos.
Planejar e dirigir os trabalhos de controle estatístico de produção e qualidade.
Efetuar a interpretação e análise dos resultados obtidos.
Elaborar perícias em matérias de estatísticas e assinar os respectivos laudos.
Emitir pareceres.
Recomendar processos ou métodos econômicos a serem utilizados nos estudos das diversas pesquisas, visando ao seu aperfeiçoamento e rapidez na conclusão dos trabalhos.
Elaborar gráficos para análise e divulgação das informações estatísticas, tais como histogramas, polígonos de freqüência, ogivas e outros.
Selecionar e preparar material para divulgação.
Determinar coeficientes de correlação, modelos de regressão, índices, médias, modas, medianas, tendências e freqüências, índices de assimetria e curtose, dentre outros.
Colaborar na análise dos programas estatísticos aprovados e sugerir métodos e normas para a sua execução.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior de Estatística ou Economia, ou pós-graduação e especialização no campo do planejamento estatístico.
Ter capacidade para proceder ao estudo e análise dos fatos estatísticos e sua repercussão nos campos da Demografia, Economia, Finanças e Sociologia.
Estar atualizado com relação às novas técnicas que surgirem no campo da estatística.
Saber redigir com clareza e objetividade.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho.
COORDENADOR TÉCNICO DE ESTATÍSTICA
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico e administrativo que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de grupo de técnicos e auxiliares relacionados com a estatística.
TAREFAS TÍPICAS
Adotar medidas e práticas de coordenação de grupo de técnicos e auxiliares.
Acompanhar e avaliar as atividades de cada técnico ou auxiliar.
Orientar a elaboração de relatórios de execução, fazer a análise crítica e determinar ou recomendar medidas de acerto.
Promover reuniões periódicas para a análise e avaliação de resultados.
Expedir normas de serviço e zelar por sua observância.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior, em cujo currículo se inclua o ensino superior de estatística.
Saber redigir com clareza e objetividade.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho.
1.5 - Planejamento e Desenvolvimento
ESTAGIÁRIO ACADÊMICO DE PLANEJAMENTO
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho auxiliar executado por acadêmico, em caráter de estágio, sob a orientação de técnicos, em órgão incumbido de planejamento.
TAREFAS TÍPICAS
Efetuar levantamentos e pesquisas e interpretar resultados no campo de sua especialidade, tendo em vista objetivos de planejamento de desenvolvimento sócio-econômico e institucional-administrativo.
Participar da elaboração de estudos e projetos simples, relacionados com planejamento.
Redigir e analisar relatórios simples.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ser aluno de um dos últimos anos de curso superior, preferentemente de administração de empresa, economia e engenharia.
Ter comprovado rendimento, no curso.
Saber redigir com clareza e objetividade.
ESTAGIÁRIO ACADÊMICO DE DESENVOLVIMENTO
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho auxiliar executado por acadêmico, com o caráter de estágio, sob a orientação de técnico, em órgão incumbido dos assuntos de desenvolvimento industrial, comércio e turismo.
TAREFAS TÍPICAS
Efetuar levantamentos e pesquisas e interpretar resultados no campo de sua especialização, vinculados a área de indústria, comércio e turismo, inclusive a de incentivos fiscais governamentais.
Participar da elaboração de estudos e projetos simples e de natureza técnica, em área relacionada com a indústria ou o comércio.
Redigir e analisar relatórios simples.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ser aluno de um dos dois últimos anos de curso superior, preferentemente de administração de empresa, economia e engenharia.
Ter comprovado rendimento, no curso.
Saber redigir com clareza e objetividade.
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico que consiste em realizar estudos e pesquisas, visando ao conhecimento da conjuntura sócio-econômica e à proposição de medidas para a fixação da política econômico-financeira do Estado, em nível de planejamento econômico e social.
TAREFAS TÍPICAS
Analisar a compatibilidade da economia do Estado com a política econômico-financeira do Governo.
Estudar e sugerir medidas, visando à adequação do orçamento público às condições estruturais e conjunturais da economia do Estado.
Elaborar trabalhos e proceder a estudos relacionados com o planejamento setorial, regional e global do Estado e do Plano Operativo do Governo.
Analisar fatores conjunturais que possam distorcer os resultados da política econômico-financeira estadual.
Colaborar na elaboração de propostas do orçamento plurianual de investimentos e do plano operativo anual, participando da elaboração da proposta anual de orçamento por programa.
Trabalhar em programas e projetos sócio-econômicos.
Traçar medidas que visem ao desenvolvimento industrial através dos incentivos fiscais.
Pesquisar, examinar e sugerir medidas de aperfeiçoamento de planejamento sócio-econômico.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior, especialização ou pós-graduação no campo do planejamento sócio-econômico, preferencialmente em: Economia, Sociologia, Demografia, Estatística, Administração Pública, Contabilidade, Engenharia, Urbanismo.
Ter ampla noção de planejamento sócio-econômico demonstrado em currículo escolar, publicação de trabalhos ou experiência em órgãos de planejamento.
Conhecer bibliografia específica de planejamento econômico.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho.
Saber redigir com clareza e objetividade.
TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico, que consiste em realizar levantamentos, estudos e pesquisas, visando ao conhecimento de assuntos pertinentes ao desenvolvimento.
TAREFAS TÍPICAS
Elaborar trabalhos relacionados com a implantação de indústrias ou de infra-estrutura de núcleos ou distritos industriais, e fomento à comercialização; o aproveitamento de recursos naturais do Estado, a industrialização e comercialização de gêneros alimentícios; o levantamento cadastral de indústria no Estado.
Colaborar na elaboração de planos globais de desenvolvimento industrial ou comercial.
Fazer estudos e elaborar trabalhos de organização ou incentivo às atividades turísticas a cargo do Estado.
Executar trabalhos de análise, controle, informação e orientação, na área dos incentivos fiscais governamentais.
Redigir relatórios, atos, contratos, pareceres de enquadramento, análise e perfil de projetos de implantação e ampliação dos recursos.
Atender a empresários ou investidores, prestando-lhes as informações referentes a incentivos estaduais e federais, concedidos no Estado.
Pesquisar, examinar e sugerir as medidas de aperfeiçoamento da política de estímulos fiscais governamentais.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior, especialização ou pós-graduação no campo da Indústria, Comércio e Turismo, preferencialmente em Economia, Turismo, Ciências Contábeis, Administração da Empresa, Sociologia e Arquitetura.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho.
Saber redigir com clareza e objetividade.
COORDENADOR TÉCNICO DE PLANEJAMENTO
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico e administrativo que consiste em organizar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de uma equipe de planejamento ou setor, constituída por técnicos de planejamento.
TAREFAS TÍPICAS
Adotar métodos e práticas de coordenação de grupo de técnicos e auxiliares.
Acompanhar e avaliar as atividades de cada técnico ou auxiliar.
Colaborar na programação, coordenação, elaboração e avaliação do Plano Anual do Governo, no que se refere a sua área de atuação.
Promover a coordenação dos trabalhos de equipe com as demais entidades do Setor Público e Privado.
Participar de Grupos de Trabalho, permanentes ou não, responsáveis pela definição ou deliberação de normas de administração que se relacionem intimamente com as diretrizes gerais de elaboração e avaliação do Plano Anual do Governo.
Orientar a elaboração de relatórios de execução, fazer análise crítica e determinar medidas de acerto.
Promover reuniões periódicas para análise e avaliação de resultados, tendo em vista os objetivos do planejamento sócio-econômico.
Expedir ordens de serviço e zelar por sua observância.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ser técnico de planejamento, tendo experiência mínima comprovada de um ano de trabalho, em órgãos ou instituições de planejamento ou organismo de renome nacional ou internacional.
Ter conhecimento dos princípios, métodos e técnicas aplicadas na elaboração, coordenação e avaliação de planos gerais, setoriais e regionais.
Ter capacidade para programar, distribuir, orientar e coordenar os trabalhos de equipes multiprofissionais de comprovado gabarito técnico.
Saber redigir com clareza e objetividade.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral.
COORDENADOR TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico e administrativo, que consiste em orientar, coordenar, acompanhar a avaliar as atividades de grupos de técnicos e auxiliares incumbidos de assuntos de indústria, comércio e turismo, bem como em assistir empresários ou investidores vinculados ou a se vincularem a tais assuntos.
TAREFAS TÍPICAS
Adotar métodos e práticas de coordenação de grupo de técnicos e auxiliares.
Acompanhar e avaliar as atividades de cada técnico ou auxiliar.
Propor celebração de convênios ou acordos relativos ao desenvolvimento industrial e comercial de Minas Gerais.
Colaborar na elaboração de planos globais de desenvolvimento industrial ou comercial, em que interfira a iniciativa privada.
Promover estudos que visem a incentivar o turismo no Estado.
Promover estudos de organização de consórcios de exportação, reorganização comercial interna e concessão de estímulos ao comércio e exportação.
Orientar a análise de projetos nas áreas de indústria, comércio e turismo, inclusive os relativos a incentivos fiscais governamentais.
Orientar a análise de pequenas empresas solicitantes de incentivo fiscal governamental.
Solicitar ou emitir parecer de enquadramento, nos pedidos de incentivos fiscais governamentais.
Sugerir estudos, visando a modificar ou formular políticas de incentivos, em favor do desenvolvimento industrial.
Examinar os textos da legislação federal e de outros Estados, referentes a estímulos fiscais governamentais, sugerindo modificações na legislação de Minas Gerais.
Proceder a contatos com entidades federais e de outros Estados, com vistas ao intercâmbio de informações e experiências sobre comercialização, industrialização e estímulos fiscais governamentais.
Organizar documentação técnica e participar da estruturação de sistema de informações relativas à indústria, comércio e turismo.
Promover reuniões periódicas para análise e avaliação de resultados, tendo em vista os objetivos do desenvolvimento.
Orientar a elaboração de relatórios de execução, fazer a análise crítica e determinar ou recomendar medidas de acerto.
Expedir ordens de serviço e zelar por sua observância.
Prestar orientação aos investidores, relativa a oportunidades industriais e obteção de incentivos fiscais governamentais.
Entrosar-se com órgãos como Banco de Desenvolvimento, EMBRATUR e entidades de desenvolvimento regional, tendo em vista os interesses econômicos de Minas Gerais.
Orientar a fiscalização de Projetos, em qualquer de suas fases.
Verificar as anotações relativas aos projetos aprovados e elaborar e manter atualizados os respectivos mapas de controle, inclusive os de natureza estatística.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior de economista, administrador de empresa ou engenheiro, preferentemente, com pós-graduação em economia.
Saber redigir com clareza e objetividade.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral.
ASSESSOR TÉCNICO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico de assessoramento que consiste em prestar assistência nas áreas de Indústria, Comércio e Turismo e promover pesquisas no que se relaciona ao desenvolvimento econômico.
TAREFAS TÍPICAS
Fazer pesquisas e propor critérios de planejamento, estudos e análises ou execução de trabalhos relacionados com indústria, comércio e turismo, fazer análise crítica dos resultados e oferecer recomendações.
Planejar e redigir textos de publicações ou colaborar no seu planejamento.
Elaborar ou analisar relatórios.
Recomendar processos ou métodos a serem utilizados nos trabalhos, visando ao seu aperfeiçoamento e rapidez.
Orientar, coordenar, acompanhar e avaliar, eventualmente, providências de caráter executivo, vinculadas à área de seu assessoramento.
Auxiliar na reformulação ou implantação dos métodos de trabalho.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior.
Ter conhecimentos de assuntos relacionados ao turismo.
Saber redigir com clareza e objetividade.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral.
DIRETOR ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico e administrativo que consiste em auxiliar e substituir, eventualmente, o chefe imediato e desenvolver trabalhos de pesquisas, técnicos e administrativos.
TAREFAS TÍPICAS
Auxiliar na coordenação e elaboração dos planos gerais, regionais e setoriais e o plano operativo do Governo.
Fazer pesquisas e auxiliar na orientação e controle de execução dos planos e programas setoriais e regionais, bem como a proposta do orçamento plurianual de investimento, o plano operativo e a proposta orçamentária anuais.
Auxiliar na coordenação da elaboração das propostas do orçamento plurianual de investimentos e do plano operativo anual e participar da elaboração da proposta anual do orçamento por programa.
Substituir e representar, eventualmente, o chefe imediato.
Prestar assessoramento, promovendo trabalhos administrativos e os relacionados com planejamento sócio-econômico.
Elaborar, examinar relatórios; fazer análise crítica e oferecer recomendações.
Auxiliar na reformulação ou implantação dos métodos de trabalho.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ser técnico de planejamento.
Ter experiência de administração.
Saber redigir com clareza e objetividade.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral.
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E CONTROLE
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico e administrativo que consiste em promover pesquisas e supervisionar, planejar, organizar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de um conjunto de equipes técnicas incumbidas de elaborar o planejamento sócio-econômico do Estado.
TAREFAS TÍPICAS
Coordenar a elaboração dos planos gerais, regionais e setoriais e o plano operativo do Governo, mediante a integração do órgão central de projeto e os órgãos de planejamento e coordenação das unidades de administração direta ou indireta, observadas as diretrizes, definições, determinações ou recomendações dos órgãos competentes.
Orientar e controlar a execução dos planos e programas setoriais e regionais, a médio e longo prazo, bem como a proposta do orçamento plurianual de investimentos, o plano operativo e a proposta orçamentária anuais.
Adotar medidas de acertamento.
Coordenar a elaboração das propostas do orçamento plurianual de investimento e do plano operativo anual e participar da elaboração da proposta anual do orçamento por programa.
Coordenar-se com os organismos de planejamento federais e os de outros Estados, visando ao aperfeiçoamento do sistema de planificação e à unificação dos esforços, quando se tratar de planos, projetos ou programas de interesse comum.
Propor a elaboração de estudos, pesquisas e projetos.
Coordenar a ação dos órgãos executores do serviço público estadual, visando à implantação de diretrizes.
Fornecer subsídios para a definição e orientação da política econômica do Governo.
Acompanhar a execução física e financeira dos programas.
Preparar relatórios de avaliação da execução do plano estadual, nos termos de projetos e programas, para o melhor aproveitamento dos recursos.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ser técnico de planejamento.
Ter experiência administrativa.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral.
SUPERINTENDENTE DE INCENTIVOS FISCAIS
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico e administrativo, que consiste em fazer pesquisas e organizar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar os estudos relacionados com a concessão de incentivos governamentais fiscais.
TAREFAS TÍPICAS
Implantar o regulamento de concessão de incentivos governamentais fiscais.
Orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades dos auxiliares subordinados, determinando medidas de acerto.
Promover a elaboração de pesquisas, estudos e projetos.
Organizar e manter atualizado o controle da concessão de incentivos fiscais governamentais.
Redigir ou analisar relatórios de execução, determinando medidas de correção.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior, preferentemente de economia, administração de empresas e direito.
Ter conhecimento da legislação que disciplina a concessão de incentivos governamentais fiscais.
Ter experiência administrativa.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho com empresários, investidores e o público, em geral.
ASSESSOR DE COORDENAÇÃO DE CRÉDITO
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho de assessoramento que consiste em fazer pesquisas, estudos e análises do comportamento dos financiamentos, nas instituições financeiras do Estado, tendo em vista a política de desenvolvimento sócio-econômico.
TAREFAS TÍPICAS
Pesquisar e propor diretrizes que ajustem as formas de financiamento, nas instituições da Administração Pública Estadual, à política de desenvolvimento sócio-econômico.
Acompanhar e avaliar, em função das metas de desenvolvimento os benefícios decorrentes da implantação das mencionadas diretrizes e propor correções.
Elaborar ou recomendar análises relativas ao comportamento do crédito, nas instituições financeiras do Estado, tendo em vista a política de desenvolvimento sócio-econômico.
Participar de reuniões.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter diploma de curso superior, preferentemente na área de economia e finanças.
Ter experiência em assuntos financeiros.
Saber redigir com clareza e objetividade.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral.
ASSESSOR ESPECIAL
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico que consiste em prestar assessoramento em assuntos especiais relacionados com o planejamento do desenvolvimento sócio-econômico do Estado, e oferecer recomendações.
TAREFAS TÍPICAS
Prestar assessoramento em assuntos especiais relacionados com o planejamento do desenvolvimento sócio-econômico do Estado, notadamente nas áreas de minérios, siderurgia e transportes, e oferecer recomendações.
Proceder a estudos, pesquisas ou verificações complexas de avaliação operacional de órgãos integrados ou entidades vinculadas.
Desempenhar tarefas relacionadas com o aperfeiçoamento institucional-administrativo nas áreas de planejamento do desenvolvimento.
Eventualmente, orientar, coordenar ou controlar providências de caráter executivo.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior, na área relacionada com atividades de assessoramento.
Possuir comprovada experiência, em matéria de planejamento institucional-administrativo, social ou econômico.
DELEGADO DA SUDEMINAS EM MONTES CLAROS
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho de relações públicas e burocráticas, que consiste na coordenação local e no controle, sob a orientação, de assuntos de interesse regional, do Estado de Minas Gerais, de investidores ou industriais, junto à SUDENE.
TAREFAS TÍPICAS
Promover o relacionamento da SUDEMINAS com investidores, empresários e entidades públicas, na área do polígono das secas.
Acompanhar e avaliar a evolução dos projetos de interesse do Estado, na região de Montes Claros, financiados pela SUDENE, e oferecer recomendações.
Recomendar a elaboração de estudos e projetos de interesse do Estado de Minas Gerais ou investidores, na região de Montes Claros, a serem submetidos à SUDENE para a obtenção de incentivos, recursos ou assistência.
Organizar e divulgar informações relativas aos municípios mineiros do polígono das secas, na região de Montes Claros, de caráter econômico, fazendo-a chegar ao conhecimento de empresários ou investidores, em geral.
Divulgar oportunidades industriais.
Redigir relatórios.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter escolaridade média.
Ter experiência em assunstos de desenvolvimento econômico regional.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho com empresários, investidores, entidades e o público, em geral.
DELEGADO DA SUDEMINAS EM RECIFE
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho de relações públicas e administrativas, que consiste na coordenação local e no controle, sob orientação, de assuntos do interesse do Estado de Minas Gerais, junto à SUDENE.
TAREFAS TÍPICAS
Manter a chefia imediata informada da tramitação dos assuntos do interesse do Estado de Minas Gerais, junto à SUDENE.
Manter a chefia imediata informada das resoluções dos órgãos deliberativos ou de direção da SUDENE.
Coordenar providências, sob orientação, de encaminhamento de assuntos do interesse do Estado de Minas Gerais, junto à SUDENE.
Recomendar a celebração de convênios com a SUDENE.
Recomendar a elaboração de estudos e projetos de interesse do Estado de Minas Gerais ou investidores na área mineira do polígono das secas, a serem submetidas à SUDENE, para a obtenção de incentivos, recursos ou assistência.
Organizar e divulgar informações relativas aos municípios mineiros do polígono das secas, notadamente as de caráter econômico, fazendo-as chegar ao conhecimento de empresários ou investidores, em geral.
Divulgar oportunidades industriais, na área do polígono das secas.
Organizar e manter atualizados registros de controle.
Redigir relatórios.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter diploma de curso superior, preferentemente em área relacionada com economia, administração ou direito.
Ter experiência em assuntos relacionados com a SUDENE.
Ter experiência administrativa.
Saber redigir com clareza e objetividade.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalhos com empresários, investidores e entidades que tenham interesses afins com os da entidade, e com o público, em geral.
SUPERINTENDENTE DE ASSUNTOS DE MINAS GERAIS JUNTO À SUDENE
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico administrativo que consiste na supervisão das providências de análise, encaminhamento e acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado de Minas Gerais, junto à SUDENE, promovendo pesquias e estudos na área de sua atuação.
TAREFAS TÍPICAS
Manter o Governo informado das resoluções de órgãos deliberativos ou de direção da SUDENE, nas quais tenha interesse o Estado de Minas Gerais.
Organizar e manter atualizado o controle dos assuntos relacionados com o Estado de Minas Gerais, em tramitação na SUDENE.
Promover a celebração e controlar a execução de convênios e acordos entre o Estado de Minas Gerais e a SUDENE.
Fazer pesquisas e promover ou incentivar a elaboração de estudos e projetos de natureza econômica, de interesse do Estado de Minas Gerais e do investidor na área mineira do polígono das secas, a serem submetidos à SUDENE; acompanhar a tramitação de tais projetos.
Organizar, classificar, manter atualizados e divulgar as informações relativas aos municípios mineiros do polígono das secas, notadamente as de caráter econômico, fazendo-as chegar ao conhecimento de empresários ou investidores, em geral.
Divulgar, junto a empresários e órgãos de consultoria ou elaboração de projetos, oportunidades industriais na área mineira do polígono das secas.
Empenhar-se na obtenção de financiamentos do Banco do Nordeste do Brasil S.A., para a execução de obras de infra-estrutura, inclusive a de implantação de distritos industriais, na área do polígono das secas e de investimentos diretos da SUDENE, na área mencionada.
Desenvolver trabalhos sistemáticos de esclarecimentos, orientação ou motivação de núcleos industriais ou investidores, visando à captação de recursos, inclusive os decorrentes de Incentivos Fiscais, a serem aplicados no desenvolvimento da área mineira do polígono das secas.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter diploma de curso superior, preferentemente em área relacionada com economia, administração ou direito.
Ter experiência em assuntos relacionados com a SUDENE.
Ter experiência administrativa.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho, com empresários, investidores e entidades que tenham interesses afins com os da entidade e com o público, em geral.
1.6 - Consultoria e Procuradoria Jurídica
ASSESSOR JURÍDICO
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho de assessoramento de natureza jurídica, com o caráter de consultoria ou procuradoria, e pesquisas no campo de Direito.
TAREFAS TÍPICAS
Elaborar minutas de atos normativos, contratos, convênios e outros.
Elaborar pesquisas, estudos e análises técnicas, de caráter jurídico-administrativo e oferecer recomendações.
Examinar anteprojetos de leis, decretos e, fundamentalmente, oferecer recomendações.
Examinar processos ou expedientes que envolverem questões de natureza jurídica e emitir parecer.
Requerer em Juízo, nos termos e limites dos mandatos.
Organizar e manter atualizados os registros de leis, decretos e outros atos e fichários de jurisprudência.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter diploma de bacharel em direito.
Estar inscrito na OAB.
Saber redigir com clareza e objetividade.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral.
1.7 - Redação e Divulgação
TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico que consiste em pesquisar, planejar e executar programa geral de divulgação e promoção.
TAREFAS TÍPICAS
Participar do planejamento global das atividades de divulgação e promoção.
Fazer pesquisas, planejar e executar um sistema permanente de coleta, interpretação, avaliação e distribuição de notícias, informes, publicações, de caráter geral ou técnico-científico.
Organizar e manter o arquivo de informações e de material de divulgação e promoção.
Sugerir medidas e ações ao órgão superior e a outros com base na análise e interpretação de fatos e acontecimentos, especialmente no campo econômico.
Redigir notícias e reportagens de fatos e acontecimentos na área do desenvolvimento.
Organizar e promover entrevistas à imprensa.
Redigir relatórios, discursos, conferências, correspondências especiais e outras publicações.
Planejar e produzir livros, manuais, revistas e quaisquer outras publicações editadas pelo órgão.
Colaborar no planejamento e na execução de atividades promocionais tais como simpósios, seminários, conferências, encontros, visitas, exposições e congressos.
Colaborar na proposição e execução de peças de caráter promocional, tais como folhetos, audiovisuais, relatórios, memoriais, filmes e stands.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior de comunicação, jornalismo ou instrução equivalente.
Ter conhecimento de métodos, técnicas e planejamento de comunicação social, especificamente nos setores de relações públicas, propaganda, publicidade e imprensa.
Saber redigir com clareza e objetividade.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho.
COORDENADOR DE DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico e administrativo, que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de um grupo de técnicos e auxiliares, relacionadas com a divulgação e promoção.
TAREFAS TÍPICAS
Supervisionar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos relativos à divulgação e promoção.
Adotar métodos e práticas de coordenação de técnicos e auxiliares.
Acompanhar e avaliar as atividades de cada técnico ou auxiliar.
Orientar a elaboração de relatórios de execução, fazer análise crítica e determinar ou recomendar medidas de acerto.
Promover reuniões periódicas para a análise e avaliação de resultados, tendo em vista os objetivos da divulgação e promoção.
Expedir ordens de serviço e zelar por sua observância.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ser técnico de comunicação.
Ter conhecimento de métodos e técnicas de comunicação social, nos setores de imprensa, relações públicas, propaganda e publicidade.
Ter conhecimento de técnicas de planejamento de programas de comunicação social.
Saber redigir com clareza e objetividade.
Ter capacidade para estabelecer boas relações de trabalho e com o público em geral.
3 - SERVIÇO DE ENGENHARIA E ATIVIDADES AFINS
3.3 - Geografia e Cartografia
ESTAGIÁRIO ACADÊMICO DE GEO-CIÊNCIAS APLICADAS
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho auxiliar executado por acadêmicos, com o caráter de estágio, sob a orientação de técnico, em órgão incumbido de assuntos de geo-ciências aplicadas.
TAREFAS TÍPICAS
Efetuar levantamento e pesquisa e interpretar resultados no campo das geo-ciências aplicadas.
Participar da elaboração de estudos e projetos simples, relacionados com a área de geo-ciências aplicadas.
Redigir e analisar relatórios simples.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ser aluno de um dos dois últimos anos de curso superior, nas áreas de geografia, cartografia ou geologia.
Ter comprovado rendimento, no curso.
Saber redigir com clareza e objetividade.
TÉCNICO AUXILIAR DE GEO-CIÊNCIAS APLICADAS
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico que consiste em executar tarefas auxiliares ao levantamento, estudos e às pesquisas no campo das Geo-Ciências Aplicadas.
TAREFAS TÍPICAS
Executar desenhos ou gravações de mapas geográficos, topográficos ou geológicos; cópias, ampliações e reduções de desenhos.
Pesquisar, reunir, selecionar e sistematizar os elementos necessários à confecção de mapas.
Interpretar e reconstituir fotografias aéreas.
Efetuar levantamentos topográficos, locação e medição de terras e execução de cálculos, croquis e desenhos.
Executar cálculos de coordenadas, projeção de pontos geográficos e vértices de triangulação.
Efetuar levantamentos cadastrais.
Preparar dispositivos de filmes de levantamentos aerofotogramétricos.
Efetuar trabalhos de laboratório cartográfico.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso fundamental completo ou instrução equivalente.
Ter experiência de trabalhos considerados básicos ou auxiliares no campo das Geociências.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho.
TÉCNICO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico que consiste em realizar levantamentos, pesquisas e estudos no campo das geociências aplicadas.
TAREFAS TÍPICAS
Efetuar pesquisas e trabalhos no campo de geografia, geologia, cartografia, topografia, fotogrametria e outros relacionados ao conhecimento dos recursos naturais do Estado.
Planejar e preparar mapas gerais ou especiais do Estado, municípios de áreas ou zonas de interesse das geociências.
Elaborar obras geográficas, geológicas e cartográficas, com finalidades administrativas, didáticas ou de divulgação.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior de Geografia, Geologia ou Engenharia de Minas.
Ter conhecimento dos métodos e práticas de coordenação.
Saber redigir com clareza e objetividade.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho.
ASSESSOR TÉCNICO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico de assessoramento que consiste em pesquisar, estudar assuntos relativos à Geografia, Cartografia ou Geologia.
TAREFAS TÍPICAS
Fazer pesquisas e propor critérios de levantamentos, estudos e análises ou execução de trabalhos relacionados com a Geografia, Cartografia ou Geologia, fazer análise crítica de resultados e oferecer recomendações.
Emitir pareceres.
Planejar e redigir textos de publicações ou colaborar no seu planejamento.
Acompanhar a revisão da matéria a ser divulgada.
Elaborar ou analisar relatórios.
Recomendar processos ou métodos a serem utilizados nos trabalhos, visando ao seu aperfeiçoamento e rapidez.
Orientar, coordenar, acompanhar e avaliar, eventualmente, providências de caráter executivo, vinculadas à área de Geografia, Cartografia ou Geologia.
Auxiliar na reformulação ou implantação dos métodos de trabalho.
Desempenhar tarefas afins.
Prestar colaboração ou assistência técnica a órgãos públicos.
Reunir, selecionar, criticar e sistematizar informações e dados diversos no campo das geociências.
Orientar, verificar e efetuar os trabalhos e cálculos específicos à aerofotogrametria, geodésia e cartografia.
Examinar processos e emitir parecer de caráter técnico.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior de Geografia, Geologia, Engenharia de Minas, Civil, Química, Florestal, Cartográfica; Agronomia, Agrimensura, Meteorologia, Topografia, Física, História Natural ou Química.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho.
Saber redigir com clareza e objetividade.
COORDENADOR TÉCNICO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico e administrativo, que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar e avaliar as atividades de grupo de técnicos e auxiliares, relacionados com as geociências aplicadas.
TAREFAS TÍPICAS
Adotar métodos e práticas de coordenação de grupo de técnicos e auxiliares.
Acompanhar e avaliar as atividades de cada técnico ou auxiliar.
Orientar a elaboração de relatórios de execução, fazer-lhes a análise crítica e determinar ou recomendar medidas de acerto.
Promover reuniões periódicas para a análise e avaliação de resultados, tendo em vista os objetivos.
Expedir ordens de serviços e zelar por sua observância.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior, nas áreas das geociências.
Ter experiência comprovada na área de conhecimentos de que se trata, prevista nesta classe.
Saber redigir com clareza e objetividade.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho.
DIRETOR DE GEOLOGIA
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico e administrativo, que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de levantamentos, pesquisas e estudos de natureza geológica.
TAREFAS TÍPICAS
Planejar, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas de órgão complexo incumbido dos assuntos de geologia.
Examinar os programas de trabalho das diversas unidades subordinadas e julgar de sua exeqüibilidade.
Promover reuniões com os encarregados das unidades subordinadas; examinar relatórios de execução; fazer a análise crítica dos resultados; determinar providências de acerto e autorizar sua divulgação.
Orientar a elaboração da proposta orçamentária anual, relativo ao órgão de geologia; examinar as prestações de contas e submetê-las à chefia imediata.
Estudar e propor convênios e manter intercâmbio com entidades afins.
Elaborar relatórios de execução.
Expedir circulares, avisos e ordens de serviços e zelar por sua observância.
Desempenhar atividades afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior, de geólogo ou de engenheiro de minas.
Ter conhecimento dos processos, métodos e técnicas científicas aplicadas a estudos e pesquisas geológicas.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral.
Ter conhecimento dos problemas econômicos, políticos e sociais do Estado.
DIRETOR DE GEOGRAFIA
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico e administrativo, que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de levantamentos, pesquisas e estudos no campo da Geografia Geral ou Regional, Física Humana e Econômica.
TAREFAS TÍPICAS
Planejar, organizar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades técnicas e administrativas de órgão complexo incumbido dos assuntos de geografia.
Examinar os programas de trabalho das diversas unidades subordinadas e julgar de sua exeqüibilidade.
Promover reuniões, examinar relatórios de execução, fazer a crítica dos resultados, determinar providências de acerto e autorizar sua divulgação.
Orientar a elaboração da proposta orçamentária anual relativa ao órgão que dirige; examinar as prestações de contas e submetê-las à chefia imediata.
Estudar e propor convênios e manter intercâmbio com entidades afins.
Elaborar relatórios de execução.
Expedir circulares, avisos e ordens de serviços e zelar por sua observância.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior, de bacharel ou licenciado em Geografia.
Ter conhecimento dos processos, métodos e técnicas científicas aplicadas a estudos e pesquisas geográficas.
Ter conhecimento dos problemas econômicos, políticos e sociais do Estado.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral.
DIRETOR DE CARTOGRAFIA
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico e administrativo que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de levantamentos, pesquisas e estudos no campo de Cartografia.
TAREFAS TÍPICAS
Planejar, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas de órgão complexo incumbido dos assuntos de cartografia.
Examinar os programas de trabalho das diversas unidades subordinadas e julgar de sua exeqüibilidade.
Promover reuniões com os encarregados das unidades subordinadas; examinar relatórios de execução; fazer a crítica dos resultados; determinar providências de acerto e autorizar sua divulgação.
Orientar a elaboração da proposta orçamentária anual, relativa ao órgão que dirige; examinar as prestações de contas e submetê-las à chefia imediata.
Estudar e propor convênios e manter intercâmbio com entidades afins.
Elaborar relatórios de execução.
Expedir circulares, avisos e ordens de serviços e zelar por sua observância.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior, de bacharel ou licenciado em Geografia ou de Engenharia, de cujo currículo conste o estudo de cartografia.
Ter conhecimento dos processos, métodos e técnicas científicas aplicadas a estudos e pesquisas cartográficas.
Ter conhecimento dos problemas econômicos, políticos e sociais do Estado.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público em geral.
DIRETOR GERAL DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico e administrativo, que consiste em supervisionar, planejar, organizar, acompanhar e avaliar as atividades de órgão complexo incumbido de levantamentos, pesquisas e estudos no campo da Geografia, Cartografia e Geologia.
TAREFAS TÍPICAS
Supervisionar as atividades técnicas e administrativas de órgão complexo incumbido de levantamentos, pesquisas e estudos de Geologia, Cartografia e Geografia.
Rever e homologar os programas de trabalho das diversas unidades subordinadas.
Promover reuniões, analisar relatórios de execução e avaliar resultados; determinar providências de acerto e autorizar a sua divulgação; estabelecer ou modificar diretrizes e zelar por sua observância.
Harmonizar as propostas parciais de orçamento anual; examinar e encaminhar as prestações de contas.
Estudar e propor convênios e manter intercâmbio com entidades afins.
Elaborar relatórios de execução.
Expedir circulares, avisos e ordens de serviço e zelar por sua observância.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior de Geografia, Geologia ou Engenharia de Minas.
Ter conhecimento dos processos, métodos e técnicas científicas aplicadas a estudos e pesquisas geográficas.
Ter conhecimento dos problemas econômicos, políticos e sociais do Estado.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público em geral.
4 - SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
4.1 - Biblioteconomia
ESTAGIÁRIO ACADÊMICO DE BIBLIOTECA
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho auxiliar executado por acadêmico, com o caráter de estágio, sob a orientação de técnico em biblioteca ou órgão de documentação e publicações.
TAREFAS TÍPICAS
Efetuar levantamentos e pesquisas, interpretando resultados na área de sua especialização.
Desdobrar ou agrupar fichas de livros, periódicos e outras publicações, tendo por modelo fichas-matrizes.
Participar da elaboração de estudos e trabalhos simples de natureza técnica.
Redigir e analisar relatórios.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ser aluno de um dos dois últimos anos de curso superior de Biblioteconomia.
Ter demonstrado rendimento no curso.
Saber redigir com clareza e objetividade.
TÉCNICO DE BIBLIOTECONOMIA
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico que consiste em realizar estudos e pesquisas visando à execução dos diversos serviços de biblioteconomia.
TAREFAS TÍPICAS
Planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos de biblioteconomia.
Estudar e sugerir medidas visando à padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia.
Efetuar trabalhos de classificação, catalogação, armazenagem e recuperação de livros, periódicos e publicações em geral.
Elaborar relatórios periódicos de divulgação de material bibliográfico e atividades gerais.
Efetuar trabalhos de organização e manutenção da biblioteca.
Orientar e controlar trabalho de auxiliares.
Orientar leitores na escolha ou procura de obras.
Selecionar publicações a serem adquiridas, controlando o seu recebimento.
Executar trabalhos de reprografia bibliográfica.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior de Biblioteconomia.
Ter capacidade para ler e interpretar catálogos e correspondência de língua estrangeira.
Estar atualizado com relação à técnica de biblioteconomia.
Saber redigir com clareza e objetividade.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público em geral.
COORDENADOR DE DOCUMENTAÇÃO E PUBLICAÇÕES
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico e administrativo, que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar e acompanhar, avaliar as atividades de grupo de técnicos e auxiliares, relacionadas com a documentação e publicações de interesse do Sistema Estadual de Planejamento.
TAREFAS TÍPICAS
Administrar a área de sua coordenação.
Adotar métodos e práticas de coordenação de grupo de técnicos e auxiliares.
Acompanhar e avaliar as atividades de cada técnico ou auxiliar.
Orientar a elaboração de relatórios de divulgação.
Colaborar na promoção de pesquisas que atendam às necessidades das diversas áreas do órgão.
Coordenar os trabalhos relativos à armazenagem, análise, processamento e difusão de informações técnicas e legislativas, reprodução de documentos e tradução de textos.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior, preferentemente de Biblioteconomia ou larga experiência de trabalhos de documentação e publicações.
Ter conhecimento de métodos e práticas de coordenação.
Saber redigir com clareza e objetividade.
Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público em geral.
DIRETOR DE DOCUMENTAÇÃO E PUBLICAÇÕES
NATUREZA DO TRABALHO
Trabalho técnico e administrativo, que consiste em fazer pesquisas, planejar, organizar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de órgão complexo de documentação e publicações.
TAREFAS TÍPICAS
Planejar, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades técnicas ou administrativas de órgão complexo de documentação e publicações.
Coordenar o levantamento, nos órgãos e entidades da administração pública estadual, de documentação e publicações, tendo em vista a implantação do Sistema de Documentação
Promover pesquisas que atendam às necessidades dos diversos setores do órgão a que se refere esta classe, em matéria de documentação e publicações.
Supervisionar os trabalhos relativos à armazenagem, análise, processamento e difusão de informações técnicas e legislativas, reprodução de documentos e tradução de textos, tendo em vista os interesses dos órgãos de planejamento e desenvolvimento.
Promover intercâmbio com entidades congêneres, no País e no exterior.
Promover a edição de boletins periódicos e catálogos de informações, observadas as finalidades do órgão de documentação e publicações.
Desempenhar tarefas afins.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Ter curso superior, principalmente de Biblioteconomia.
Ter experiência em trabalhos próprios de biblioteca.
Ter capacidade para manter boas relações de trabalho e com o público em geral.
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Data da última atualização: 15/9/2016.