Lei nº 5.784, de 01/10/1971
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer nova composição para a série de classes de Detetive, da Superintendência do Policiamento Civil do Estado, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer nova composição de cargos para a série de classes de Detetive, do Corpo de Detetives da Superintendência do Policiamento Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, para incorporar aquela a série de classes de Detetive-Auxiliar, resultante da transformação, que fica também autorizada, de cargos dos extintos Corpos de Fiscais de Trânsito, Guarda-Civis e Guarda-Civis Músicos.
Parágrafo único - Com a nova composição de classes, ficará extinta a vantagem correspondente à prestação “in natura”, a que se refere o artigo 4º, do Decreto nº 12.503, de 10 de março de 1970.
Art. 2º - A incorporação mencionada no artigo anterior condiciona-se à observância dos seguintes critérios:
I - satisfação, pelos ocupantes dos cargos de Detetive-Auxiliar, dos requisitos de cursos específicos ou de provas de habilitação equivalentes, exigidos para ingresso na série de classes de Detetive;
II - opção, por escrito, de parte dos Detetives-Auxiliares, pelo aproveitamento nas condições fixadas nesta lei, a ser manifestada dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação;
III - fusão de classes segundo o escalonamento abaixo:
a) classe III, de Detetive, e Especial, de Detetive-Auxiliar, na classe Especial de Detetive;
b) classe II, de Detetive, e a III, de Detetive-Auxiliar, na classe III, de Detetive;
c) classe I, de Detetive, e a II, de Detetive-Auxiliar, na classe II, de Detetive;
d) classe I, de Detetive-Auxiliar, na classe I, de Detetive;
IV - transformação dos seguintes cargos de provimento em comissão e recrutamento limitado:
a) de Inspetor Geral de Detetives-Auxiliares, símbolo C-8, e de Inspetor Auxiliar de Trânsito, símbolo C-7, no de Inspetor Geral Adjunto do Corpo de Detetives e Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, respectivamente, mantidos os mesmos símbolos de vencimentos;
b) de Inspetor de Detetives-Auxiliares, símbolo C-6, e de Subinspetor de Detetives-Auxiliares, símbolo C-5, no de Inspetor de Detetives e Subinspetor de Detetives, respectivamente, mantidos os mesmos símbolos de vencimentos;
c) de Inspetor de Detetives, símbolo C-6, no de Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, símbolo C-7;
d) de Chefe de Distrito de Trânsito, símbolo C-6, em Inspetor de Detetives, mantido o mesmo símbolo de vencimentos;
e) de Fiscal de Turma de Trânsito, símbolo C-4, em Subinspetor de Detetives, símbolo C-5.
§ 1º - Com a vacância, os cargos atualmente providos de Inspetor Geral Adjunto do Corpo de Detetives, a que se refere o inciso IV, alínea “a”, do artigo, passarão a denominar-se Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, símbolo C-7.
§ 2º - O número de cargos de Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives não poderá exceder a 12 (doze), em decorrência das modificações previstas no inciso IV e suas alíneas, deste artigo, podendo, para isso, ser incluídos naquelas transformações cargos atualmente vagos.
Art. 3º - Mediante opção, manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei, os ocupantes dos cargos de Detetive e de Detetive-Auxiliar poderão ser aproveitados em cargos de Vistoriador de Veículos, os quais serão criados por ato do Poder Executivo, por transformação dos cargos anteriores dos optantes, nas seguintes condições:
I - abrangência, por necessidade de composição racional da nova série de classes, de cargos atualmente vagos;
II - observância, no que couber, dos critérios fixados no artigo anterior;
III - definição da competência e atribuições dos cargos.
Art. 4º - Nos mesmos prazos e condições constantes desta lei, os antigos ocupantes de cargos de Guarda-Civil, Guarda-Civil Músico e Fiscal de Trânsito, que tiverem exercido opção por outros cargos policiais civis ou do Quadro Geral do Estado, poderão se retratar e optar pelo aproveitamento nela previsto.
Art. 5º - O Poder Executivo organizará, em Quadro Suplementar, série de classes que agrupará os cargos de Detetives-Auxiliares cujos ocupantes não manifestarem a opção facultada por esta lei ou não satisfizerem as qualificações exigidas, respeitados seus atuais níveis de vencimentos.
§ 1º - Os cargos integrantes da série de classes prevista no artigo se extinguirão com a vacância, a partir da classe inicial.
§ 2º - Fica incluído no Quadro Suplementar o cargo de Maestro, símbolo C-8, da extinta Guarda Civil.
Art. 6º - Comprovada, por exame médico ou psicológico, a inadequação de ocupante do cargo de Detetive para o exercício das tarefas típicas correspondentes, poderá ele ser aproveitado mediante atribuições de novos encargos, segundo a recomendação do laudo oficial.
Art. 7º - Fica mantida a obrigatoriedade da contribuição, para a Caixa Beneficente dos Guardas Civis e Fiscais de Trânsito, do pessoal abrangido por esta lei e que venha contribuindo para a citada instituição beneficente.
Art. 8º - Vetado.
Art. 9º - O custeio das medidas de que trata a presente lei continuará a ser atendido pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria do Estado da Segurança Pública, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, para esse fim, a necessária adequação orçamentária.
Art. 10 - Ficam extintos 500 (quinhentos) cargos vagos na classe inicial de Detetive-Auxiliar, nível VI.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de outubro de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Odelmo Teixeira Costa, Coronel