Lei nº 5.773, de 27/09/1971

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a transferir às Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG - terreno de propriedade do Estado na cidade de Caxambu.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir às Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, para construção de uma Estação Remota de VHF, terreno de propriedade do Estado, com a área total de 1.225 m² (mil, duzentos e vinte e cinco metros quadrados), situado no local denominado Morro de Caxambu, na cidade de Caxambu, avaliado em Cr$ 3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros).

Art. 2º - O valor do imóvel de que trata o artigo anterior será levado à conta de integralização da parte subscrita pelo Estado no capital social das Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõe3s em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite, respondendo pelo expediente do Secretário da Fazenda