Lei nº 575, de 04/05/1852
Texto Original
Lei que eleva alguns Curatos a Distrito de Paz, restaura outros, autoriza o Governo da Província a estabelecer divisas entre os Municípios da Formiga e Piumhi, e contém outras disposições.
O Doutor Luiz Antônio Barbosa, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial Decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte.
Art. 1º - Ficam elevados a Distritos de Paz:
§ 1º - O Curato de Nossa Senhora Mãe dos Homens da Bagagem diamantina do Município do Patrocínio.
§ 2º - O Curato de Santo Antônio do Aventureiro da Freguesia de São José do Paraíba do Município do Mar de Espanha.
§ 3º - O Curato de São José do Jacurí.
§ 4º - O Arraial de São Sebastião de Pouso Alegre do Município de Pitangui.
Art. 2º - Ficam restaurados:
§ 1º - O Distrito da Bocaina do Município da Campanha.
§ 2º - O Distrito da Aplicação do Andaiá no Município de Tamanduá.
Art. 3º - Ficam pertencendo:
§ 1º - Ao Município do Ouro Preto, e ao Distrito de Congonhas, a povoação de Matosinhos de Congonhas do Campo, compreendendo tudo quanto verter para o rio Maranhão desde a chácara do Alferes Vitorino até a do Colégio denominado - do Dutra -.
§ 2º - Ao Município de Pouso Alegre, a freguesia de Santana do Sapucaí.
§ 3º - Ao Município da Vila Cristina, a freguesia de São Sebastião do Capituba.
§ 4º - Ao Município de Itajubá, a Freguesia de Santa Rita da Boa Vista.
§ 5º - Ao Município do Serro, o Distrito de São José do Jacuri.
Art. 4º - O Presidente da Província fica autorizado:
§ 1º - A estabelecer as divisas do Distrito de Nossa Senhora Mãe dos Homens da Bagagem Diamantina.
§ 2º - A estabelecer as divisas entre os Municípios da Formiga e Piumhi pela maneira que julgar mais conveniente.
Art. 5º - As divisas do Distrito de Santo Antônio do Aventureiro são todas as vertentes do ribeirão do Angu das cabeceiras até a ponte, que tem para acima da casa do Capitão Simpliciano Garcia de Mattos, seguindo em rumo à pedreira do Caxambu direito a Torre Pequena, e daí continuando pela barra do córrego da Terra corrida com o córrego da Onça, e por este acima até o alto da Serra do Anacleto na Fazenda na Fazenda da Fortaleza, atravessando outra Serra que fica acima da Barra, e a direita do Aventureiro pequeno, seguindo direito ao ribeirão que fica por baixo da Fazenda de José Antônio Ribeiro, e continuando entre as Fazendas de Felisberto de Sousa, e de Manoel Pinto da Silva, e entre as de Francisco Rosa, e de José Maria até a cabeceira do córrego da cachoeira, apanhando todas as suas vertentes até a mesma cachoeira, que desce a Serra do Rio Pardo, e fica abaixo do sítio de Francisco Gomes, e daí seguindo pela mesma Serra do Rio Pardo até a fronteira da Ponte do ribeirão do Angu.
Art. 6º - As divisas do Distrito de São Sebastião de Pouso Alegre são da origem do rio Abaeté pelo espigão mestre até a Cachoeirinha, descendo pela origem do rio Indaiá até a barra do ribeirão Parapetinga, e por este acima até sua origem em rumo direito à barra do córrego denominado - Maria preta -, e deste por um espigão mestre até barra do arrependido, e desta subindo o Abaeté até o seu princípio.
Art. 7º - As divisas do distrito de São José de Jacurí compreendem os territórios denominados - Pele de gato, Prepetinga, Japão, Jacuri até a barra do Rio Suaçuí, Matinada, e São Pedro até o alto inclusive.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo da Província de Minas Gerais, aos 4 de maio de 1852.
Luiz Antônio Barbosa - Presidente da Província.