Lei nº 5.741, de 08/07/1971
Texto Atualizado
Dispõe sobre a proteção especial de documentos, obras, locais de valor histórico e artístico, monumentos, paisagens naturais e jazidas arqueológicas, pelo Estado, e contém outras providências.
(Vide inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.726, de 30/12/1994.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam sob proteção especial do Estado os documentos, as obras e os locais de valor histórico e artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas, na forma desta lei.
Parágrafo único - O Estado, quando for o caso, agirá em colaboração com a União e o Município.
Art. 2º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Art. 3º - Independentemente de decisão do Conselho Estadual de Cultura, mas devendo constar de seu Registro Cultural, ficam considerados sob proteção especial do Estado os documentos, as obras e locais históricos e monumentos, com mais de cento e cinqüenta anos, existentes em Minas Gerais.
§ 1º - Os templos, construções residenciais e todos os valores móveis existentes no interior dos mesmos estão compreendidos neste artigo.
§ 2º - As repartições da Secretaria de Estado da Educação ou da Secretaria de Estado da Fazenda, determinadas pelo Conselho Estadual de Cultura, solicitarão dos respectivos proprietários ou responsáveis a lista dos valores aqui mencionados para a promoção do cadastro de Registro Cultural.
§ 3º - Em caso de alienação dos valores mencionados neste artigo será feita a necessária comunicação ao órgão competente para devida anotação, devendo ser dada ao Estado ou Município preferência para aquisição, se a oferta for de comprador residente fora do Estado.
Art. 4º - Vetado.
Art. 5º - Dentro de noventa dias, o Conselho Estadual de Cultura tomará as providências determinadas por esta lei, nos municípios históricos de Minas Gerais, mencionados no artigo 261 da Constituição Estadual.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Caio Benjamim Dias
Fernando Antônio Roquette Reis
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Data da última atualização: 24/11/2008.