Lei nº 574, de 16/06/1950
Texto Original
Dispõe sobre isenção de impostos de taxas em favor do C. A. M.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica isenta de impostos e taxas “inter-vivos”, devidos ao Estado, a transação referente aos terrenos situados na Pampulha, à margem da Avenida Antônio Carlos, em Belo Horizonte, área de cento e quarenta e quatro mil metros quadrados, aproximadamente, a serem adquiridos pelo Clube Atlético Mineiro. (Vetada a parte final do artigo).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de junho de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto