Lei nº 5.726, de 29/06/1971

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a pagar diferença de vencimentos ao Poder Judiciário e Ministério Público e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar aos Desembargadores do Tribunal de Justiça e aos Juízes de todas as entrâncias, de primeira instância, as diferenças declaradas devidas pela Resolução nº 31, de 20 de dezembro de 1967, do Tribunal de Justiça, até 6 de dezembro de 1967.

Parágrafo único - A autorização do artigo se estende, na proporção dos respectivos vencimentos à época da Resolução, aos membros do Ministério Público e aos Juízes, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas.

Art. 2º - Os valores que se agregarem às folhas de pagamento sob a rubrica “diferença de vencimentos” não estabelecem quaisquer novos direitos exigíveis a partir de 6 de dezembro de 1967, data em que foram incorporados aos vencimentos da Magistratura, Ministério Público e Tribunal de Contas, nos termos da Lei nº 4.703, de 1º de abril de 1968.

Art. 3º - Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a proceder, atendendo às disponibilidades do Tesouro, ao escalonamento dos valores a pagar até o máximo de 10 (dez) parcelas.

Art. 4º - Para ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, crédito especial até Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) podendo, para tanto, anular total ou parcialmente dotações de despesas correntes e de capital do orçamento vigente do Estado.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Rafael Caio Nunes Coelho

Fernando Antônio Roquette Reis