LEI nº 5.721, de 25/06/1971
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a constituir e organizar sociedade sob o controle acionário do Estado destinada a projetar, implantar e administrar áreas industriais, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a constituir e organizar, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, obedecida a legislação pertinente, uma sociedade sob controle acionário do Estado, com a denominação de Companhia de Distritos Industrias de Minas Gerais - C.D.I.M.G.
Art. 2º - À Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - C.D.I.M.G., compete:
I - projetar, implantar e administrar, direta ou indiretamente, áreas industriais, bem como todos os seus serviços e equipamentos de apoio;
II - divulgar e promover os Centros, Cidades, Distritos e Núcleos Industrias do Estado e suas oportunidades industriais;
III - promover o assessoramento técnico ao Governo Estadual e Municipal, quando para isso solicitada, nos problemas referentes à concentração de indústrias e suas implicações, fazendo cumprir, no que lhe competir, o programa de industrialização traçado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento;
IV - controlar a poluição ambiental provocada por indústrias, especialmente as situadas nas áreas industriais de acordo com as normas estabelecidas pela União e o Estado.
Art. 3º - À Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - C.D.I.M.G., incumbe, ainda:
I - contrair empréstimos e financiamentos, obrigando-se à contrapartida, se for o caso;
II - firmar convênios, acordos e contratos;
III - receber doações e subvenções;
IV - alienar ou arrendar os terrenos destinados à implantação de indústrias e equipamentos de apoio;
V - arrecadar e operar as importâncias devidas pelas prestações de seus serviços.
Art. 4º - A Sociedade terá o capital social autorizado de Cr$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros) e o subscrito inicial de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), podendo o capital social, quando necessário, ser aumentado.
Parágrafo único - O Estado de Minas Gerais terá sempre a maioria absoluta do capital votante.
Art. 5º - A Sociedade terá um Conselho Superior de Administração, e um Conselho Fiscal, com composição e competência a serem estabelecidas em seu Estatuto.
Parágrafo único - O Poder Executivo indicará, na Assembléia Geral dos Acionistas, o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento, para Presidente do Conselho Superior de Administração da Sociedade.
Art. 6º- Os Diretores da Sociedade, cujo número não excederá a 3 (três), com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 116 do Decreto lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 7º - A participação dos municípios na Sociedade, através de subscrição de capital, será considerada particularmente relevante, em face dos objetivos de que trata esta lei.
Art. 8º - Os bens móveis e imóveis de propriedade dos Municípios nos distritos ou cidades industriais atualmente existentes, bem como os projetos elaborados e as obras de infra-estrutura realizados ás expensas próprias ou em convênio com o Conselho Estadual do Desenvolvimento, poderão compor a participação dos Municípios no capital da Sociedade.
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da Sociedade a que se refere esta lei, podendo, para isso:
I - utilizar imóveis de seu patrimônio ou que venha a desapropriar para implantação de áreas industriais;
II - destinar dotações orçamentárias apropriadas;
III - abrir crédito especial, mediante anulação, parcial ou total, de dotações do orçamento vigente.
Parágrafo único - os bens móveis e imóveis atualmente em uso e gozo do Departamento de Industrialização do Conselho Estadual do Desenvolvimento comporão a participação do Estado no capital social da Sociedade.
Art. 10 - A realização do capital através da incorporação de bens imóveis será precedida de avaliação, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 11 - Fica extinto, a partir da constituição desta Sociedade, o Departamento de Industrialização do Conselho Estadual do Desenvolvimento, a que se referem as Leis ns. 3.313, de 16 de dezembro de 1964 e 4.133, de 20 de abril de 1966, regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos ns. 8.265, de 26 de abril de 1965 e 10.064, de 10 de outubro de 1966.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Estado de Minas Gerais em empréstimos e financiamentos à Sociedade.
Art. 13 - O Governador designará o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta lei.
Parágrafo único - É vedada qualquer forma de remuneração por serviços de incorporação da Sociedade.
Art. 14 - Fica concedida à Sociedade de que trata esta lei isenção de todos os impostos estaduais.
Art. 15 - Passa à competência da Sociedade o exame e decisão de todas as questões relacionadas com os terrenos aforados nas Cidades Industrias do Estado, com base na Lei n. 4.689, de 14 de dezembro de 1967, regulamentada pelo Decreto n. 11.039, de 27 de março de 1968 e Lei n. 5.578, de 20 de outubro de 1970, inclusive quanto ao reajuste do valor do foro.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas a autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
Paulo José de Lima Vieira