Lei nº 571, de 07/06/1950

Texto Original

Institui a estância hidromineral de Monte Sião.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a estância hidromineral de Monte Sião.

Parágrafo único - O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e em colaboração com a Prefeitura Municipal de Monte Sião, tomará providências para que sejam satisfeitas as exigências legais que forem necessárias para a instalação e funcionamento da estância.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 7 de junho de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti