Lei nº 570, de 02/06/1950

Texto Original

Concede isenção de impostos ao Colégio de Cataguazes.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o “Colégio de Cataguazes S.A.” isento do imposto de transmissão de imóvel “inter-vivos” e taxas incidentes na incorporação e aquisição de bens imóveis, resultante de atos praticados pela Assembléia Constituinte dessa sociedade, conforme ata de 15 de maio de 1948, publicada no “Minas Gerais” de 16 de junho do mesmo ano.

Parágrafo único - Ficam cancelados quaisquer débitos de impostos e taxas apurados em conseqüência dos atos a que se refere este artigo.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de junho de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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